Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE DE COTAS DO PASEP. CIÊNCIA DO DANO. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada com o objetivo de afastar a prescrição reconhecida em ação indenizatória por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A parte agravante sustenta que a ciência do dano apenas se deu em momento posterior ao saque, mediante acesso a extratos detalhados da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por alegada má gestão da conta do PASEP encontra-se prescrita, considerando o momento em que a parte autora efetivamente tomou ciência do suposto desfalque. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou que o prazo prescricional é decenal e tem início a partir da ciência do titular acerca dos desfalques na conta vinculada ao PASEP.4. A própria parte autora afirmou que, ao sacar os valores em agosto de 2012, surpreendeu-se com o montante irrisório, o que evidencia a ciência inequívoca do alegado prejuízo.5. A ausência de conhecimento técnico ou documental detalhado não impede o início do prazo prescricional, sendo suficiente a percepção da anormalidade do valor recebido para suscitar a busca por reparação.6. Proposta a ação em janeiro de 2025, resta ultrapassado o prazo decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição.7. O recurso interno não apresenta argumentos ou provas novas aptos a modificar a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ciência do valor recebido a título de cotas do PASEP, quando inferior ao esperado, tendo a parte autora confessado que achou irrisório, configura marco inicial do prazo prescricional para eventual pretensão indenizatória, ainda que ausente conhecimento técnico ou documental detalhado." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 85, §11, e 389.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TJGO, Apelação Cível nº 5678554-63.2019.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5001698-95.2021.8.09.0000. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019349-34.2025.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARAAGRAVANTE: MARIA DIVINA DA SILVA COSTAAGRAVADO: BANCO DO BRASILRELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.