Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.184, DO STF E RESOLUÇÃO 547, DO STJ – BAIXO VALOR – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – PREVISÃO DE VALOR MÍNIMO INFERIOR PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL – INAPLICABILIDADE FRENTE AO TEMA N. 1.184, DO STF E RESOLUÇÃO 547, DO STJ – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL – EXIGÊNCIA DE PROTESTO DA CDA – INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA – INSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A aplicação do Tema 1184, do STF e a Resolução n. 547/2024, do CNJ, tem como objetivo racionalizar o tratamento das execuções fiscais de baixo valor, ou seja, aquelas cujo montante não ultrapasse R$ 10.000,00. Legislação municipal que prevê valor mínimo inferior não se sobrepõe ao Tema 1184, do STF e à Resolução n. 547/2024, do CNJ, não havendo afronta ao princípio da autonomia municipal. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, na linha de entendimento exposta pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, estabeleceu pressupostos cumulativos ao ajuizamento da execução fiscal, que "dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa" (art. 2º) e "ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida" (art. 3º). A dispensa do prévio protesto da CDA requer justificativa idônea da impossibilidade de uso desse meio coercitivo e extrajudicial de cobrança, sendo certo que as hipóteses do parágrafo único do art. 3º não constituem simples hipóteses substitutivas à disposição do credor. No caso, considerando que o valor da execução fiscal é inferior ao limite fixado no Tema 1184, do STF e na Resolução n. 547/2024, do CNJ, bem como que não houve a demonstração da impossibilidade do protesto da CDA pelo Exequente, correta está a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução fiscal. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.