Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE FARMACÊUTICO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA SIMULTÂNEA POR DUAS DROGARIAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. Trata-se de ação declaratória movida por Luiz Antonio de Castro Chagas contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais - CRF/MG, que baixou ato administrativo (Deliberação n. 014/2002) determinando que as acumulações de responsabilidade técnica não fossem mais deferidas, e as concedidas só seriam admitidas até 31/12/2003. No caso, o ato atingiu diretamente direito do autor, que assume a responsabilidade técnica por duas drogarias de sua propriedade. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor de permanecer, após a data de 31/12/2003, como técnico responsável pelas drogarias. No TRF/1ª Região, a remessa oficial e a apelação do Conselho Regional foram providas. Recurso especial do autor indicando ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC; 20 da Lei n. 5.991/73; 13 e 19 da Lei 3.820/60; e 1º, I, do Decreto Federal 85.878. 2. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de um farmacêutico assumir, concomitantemente, a responsabilidade técnica por duas drogarias de sua propriedade, localizadas na mesma cidade. O acórdão recorrido, com amparo no artigo 20 da Lei n. 5.991/73, julgou descabida a pretensão. 3. Ao estabelecer o art. 20 da Lei n. 5.991/73 que "a cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar", não proibiu a acumulação do exercício de direção técnica de duas drogarias. 4. A drogaria é uma espécie de farmácia com atividades limitadas, onde há dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens, conforme as definições dispostas no art. 4º, incisos X e XI, da Lei 5.991/73. A farmácia, por sua vez, além de efetuar dispensação e comércio de drogas, pode manipulá-los. 5. A norma que limita o direito de livre exercício de profissão deve ser interpretada restritivamente. A limitação, portanto, se refere às farmácias, não se estendendo às drogarias. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para o fim de permitir ao profissional farmacêutico recorrente a acumulação postulada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.