Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – NULIDADE DE INGRESSO EM DOMICÍLIO – AFASTADA – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO – REGIME FECHADO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que denotam legitimidade na ação policial, sobretudo diante dos elementos colhidos, dos quais exsurge que, a partir de diligências, decorrentes de crime de furto de celular cuja localização apontava a residência do réu, local onde a esposa até mesmo autorizou o ingresso, confirmou-se o contexto delituoso, atinente inclusive ao tráfico de drogas que sobreveio pelo encontro fortuito de provas, de modo que a incursão domiciliar, à ocasião, revela-se lícita, notadamente diante do estado de flagrância, advindo, também, da serendipidade probatória. 2. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e incontestável, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indene a autoria e materialidade imputadas, relativamente ao crime de tráfico de drogas e receptação, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos e no art. 180, caput, do Código Penal. 3. Consoante posicionamento emanado dos Tribunais Superiores, inexiste inconstitucionalidade, tampouco ilegalidade ou ofensa ao ne bis in idem no reconhecimento da reincidência, com os desdobramentos daí decorrentes na dosimetria da pena, pois se trata de instituto expressamente previsto no ordenamento jurídico pátrio, inclusive recepcionado pela Carta Republicana de 1988. 4. A orientação da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas ao reincidente, sem negativação de circunstância judicial, apenado com sanção igual ou inferior a quatro anos, pode ser eleito o regime semiaberto, de sorte que, não cumpridos tais parâmetros, deve o resgate da reprimenda, seja sob o enfoque do referido verbete, seja sob o prisma do § 3º do art. 33 do Estatuto Repressor, iniciar pelo fechado. 5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento aos recursos
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.