Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADA. ASSINATURA À ROGO. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA/APELANTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Em que pese a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco, que a apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado por seu procurador conforme procuração em anexa, seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópia dos respectivos documentos, sendo uma delas seu filho. II. Desta feita, considerando a comprovação de regularidade do instrumento contratual, bem como demonstração do crédito em benefício da apelante, que, por sua vez, não comprovou a ausência de recebimento dos valores, é patente a aplicação da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. III. Apelação conhecida e não provida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Beatriz Camelo de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo. A apelante ajuizou a ação alegando que após consultar os extratos dos seus proventos de aposentadoria pelo INSS constatou a existência de um empréstimo consignado, no entanto, contrato nº 903533622 no valor de R$ 19.609,20, em parcelas de R$ 272,35 cada, tendo início em outubro/2020. Alega que não solicitou tal empréstimo, não assinou qualquer contrato com o banco requerido, nem recebeu o valor do pretenso empréstimo. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido (ID nº 41521470). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 41521473), alegando que o banco apelado não anexou comprovante de transferência do valor questionado, via TED ou DOC. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº 41521477, ratificando os termos da contestação, defendendo a regularidade da contratação e manutenção da sentença recorrida. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade e validade contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante não alfabetizado e instituição bancária. Por ocasião da contestação, o Banco apelado instruiu o processo com ocontrato assiando por seu procurador (seu filho) atinente ao empréstimo objeto do processo(IDs nº 41521453 e seguintes). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, no qual há a assinatura a rogo por seu filho e acompanhada pela assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópia dos respectivos documentos, sendo uma delas filho da apelante. A propósito, sobre a celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, vale consignar que: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016). Ademais, sobre a assinatura “a rogo”, vale ressaltar que em recente julgamento, a Sexta Câmara Cível julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada
Trata-se de Apelação Cível interposta por Beatriz Camelo de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.