Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Recurso Inominado, reformando sentença de parcial procedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito. A Embargante alega omissão do acórdão quanto à nulidade de sua citação no juízo de primeiro grau, realizada por diário eletrônico sem que houvesse advogado constituído nos autos. II. Questão em discussão2. Analisar se: (a) há omissão no acórdão embargado quanto à nulidade absoluta da citação da parte ré/embargante; (b) é cabível a arguição de nulidade de citação, por ser matéria de ordem pública, em sede de Embargos de Declaração; (c) a citação realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico é válida para parte desprovida de representação processual nos autos; (d) a nulidade da citação acarreta a anulação de todos os atos processuais subsequentes. III. Razões de decidir3. A nulidade de citação constitui vício transrescisório e matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador e em sede de Embargos de Declaração, especialmente quando se trata da primeira oportunidade de manifestação da parte nos autos.4. A citação por meio eletrônico, via Diário da Justiça Eletrônico, pressupõe a existência de advogado regularmente constituído nos autos ou o prévio cadastramento da pessoa jurídica para recebimento de comunicações processuais, nos termos do artigo 272 do Código de Processo Civil e da regulamentação específica do Tribunal de Justiça.5. A comunicação processual destinada à parte que não possui advogado habilitado no processo deve seguir as formalidades legais (e.g., correio, oficial de justiça), não sendo suprida pela mera publicação em diário eletrônico, ato destinado, via de regra, à intimação dos patronos.6. A ausência de citação válida configura violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), tornando nulos todos os atos processuais praticados subsequentemente, incluindo a sentença e o acórdão embargado, nos termos do artigo 280 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da citação e de todos os atos processuais a partir dela, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular citação da parte ré. Tese de julgamento: "[1. A nulidade de citação, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de Embargos de Declaração, quando se tratar do primeiro momento em que a parte comparece aos autos para alegar o vício.] [2. A citação de pessoa jurídica por meio de Diário da Justiça Eletrônico é nula quando a parte não possui advogado constituído e habilitado nos autos, por inobservância das formalidades essenciais ao ato previstas na legislação processual civil.]" Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 75, VII, 239, 246, 272, 280, 618, I, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EDcl-AREsp 2.118.989/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10/03/2023; TJCE, EDclCv 0212397-62.2023.8.06.0001, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, DJCE 07/08/2025.
Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do processo desde a citação, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.