Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA ANTES DA MP 1.523/1997. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. INCIDÊNCIA A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 1997. RECONHECIMENTO DECADÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto em ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial concedida em 08/05/1990, com fundamento no alegado direito adquirido à aplicação da legislação vigente em 02/07/1989 e no recálculo do benefício com observância do teto de 20 salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, bem como na revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão da RMI segundo as regras do Decreto nº 89.312/84 e o teto de 20 salários mínimos da Lei nº 6.950/81, afastando a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91. O Tribunal Regional Federal manteve a sentença, com pequeno ajuste quanto aos juros de mora. Após interposição de recurso especial pela parte autora e sobrestamento em razão do Tema 334 do STF, os autos retornaram ao órgão fracionário para juízo de conformação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário concedido antes da Medida Provisória nº 1.523/1997; e (ii) estabelecer se, reconhecida a decadência, resta prejudicada a aplicação da tese firmada no Tema 334 do STF relativa ao cálculo da renda mensal inicial pelo quadro mais favorável ao segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decadência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo até o trânsito em julgado, inclusive no procedimento de conformação previsto no art. 1.040, II, do CPC.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 313, fixou a tese de que se aplica o prazo decadencial de dez anos para revisão de benefícios previdenciários, inclusive aqueles concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523/1997, iniciando-se a contagem em 1º de agosto de 1997.O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 544, estabelece que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre o direito de revisão de benefícios, inclusive os concedidos ou indeferidos antes da instituição do referido prazo.O STJ, no Tema 966, também afirma que o prazo decadencial alcança o pedido de reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.No caso concreto, como o benefício foi concedido em 1990, o prazo decadencial iniciou-se em 28/06/1997 e encerrou-se em 28/06/2007, sendo a ação revisional proposta apenas em 03/11/2009, quando já consumada a decadência do direito à revisão.Reconhecida a decadência, resta prejudicada a aplicação da tese firmada no Tema 334 do STF quanto ao cálculo da renda mensal inicial pelo quadro mais favorável ao segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 à revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523/1997, com termo inicial em 28/06/1997.O prazo decadencial incide também sobre pedidos de revisão destinados ao reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.Reconhecida a decadência do direito revisional, resta prejudicada a análise do mérito da revisão pretendida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 6.950/1981; Lei nº 8.213/1991, art. 144; Decreto nº 89.312/1984. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STF, Tema 334; STJ, Tema 544; STJ, Tema 966.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a decadência do direito revisional e julgar prejudicado o recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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