Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – NÃO COMPROVAÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/6 – MANUTENÇÃO – PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de apelação criminal interposta pela ré, condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, em razão de ter ingressado em estabelecimento prisional portando 290g de cocaína, escondida no bojo do sutiã, com o intuito de entregar o entorpecente a seu companheiro detento. II. Questão em discussão. A defesa pleiteia: (a) absolvição com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa, alegando vulnerabilidade social e necessidade de custear tratamento do filho autista; (b) subsidiariamente, aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) na fração máxima de 2/3; e (c) revisão da pena de multa e isenção de custas processuais, sob alegação de hipossuficiência econômica. III. Fundamentação. A tese de inexigibilidade de conduta diversa não se sustenta diante da ausência de prova de coação moral irresistível ou de situação concreta de perigo grave e atual. A mera vulnerabilidade social não basta para afastar a culpabilidade penal. A prova coligida demonstra voluntariedade da conduta, evidenciando que a apelante tinha plena consciência da ilicitude do ato, confessando que trazia consigo a droga para o interior do presídio. Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, a coação moral irresistível exige prova robusta da ameaça grave, injusta e inevitável, o que não se verificou nos autos. No tocante ao tráfico privilegiado, mostra-se correta a redução de 1/6, tendo em vista a quantidade e natureza da substância (290g de cocaína) e o local da infração (estabelecimento prisional), o que denota gravidade concreta da conduta. Quanto à pena de multa, sua aplicação é obrigatória e deriva do tipo penal, não podendo ser afastada sob o argumento de pobreza do réu, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Eventual hipossuficiência repercute apenas no valor do dia-multa, jamais em sua quantidade. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: Ausentes elementos que comprovem coação moral irresistível, inaplicável a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Mantida a fração de 1/6 na causa de diminuição do tráfico privilegiado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Indevida a isenção da pena de multa, cuja imposição é legalmente vinculada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 22; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, III. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Apelação Criminal n. 0002519-02.2020.8.12.0045, Sidrolândia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Emerson Cafure, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022). (TJMS. Apelação Criminal n. 0000998-69.2021.8.12.0018, Paranaíba, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j: 20/07/2022, p: 22/07/2022). (TJMS. Apelação Criminal n. 0019048-97.2021.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j: 03/05/2022, p: 09/05/2022).(Relator(a): Des. Francisco Gerardo de Sousa; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 17/08/2016; Data de registro: 01/09/2016). (Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 12/01/2017). (STJ - AgRg no REsp: 2138929 PR 2024/0145097-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) (STJ - AgRg no HC: 807845 SP 2023/0077979-0, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) (TJ-MS - Apelação Criminal: 0002399-56 .2020.8.12.0045 Sidrolândia, Relator.: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 17/12/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/01/2022)
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.