Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fl. 404): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE - TESE APRESENTADA EM ALEGAÇÕES FINAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - VEÍCULO NÃO LICENCIADO – MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - SINISTRO OCORRIDO EM CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO - PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE VEM PELA DIREITA - CULPA DO RÉU NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NAQUELA CONHECIDA, DESPROVIDO. 1- Não é permitido à parte arguir novas teses em alegações finais, sendo mencionada peça destinada apenas à retomada dos argumentos já apresentados nos autos, com a indicação ao juiz dos pontos relevantes a fim de convencê-lo ao acolhimento do direito vindicado. É na petição inicial e na contestação que as partes devem suscitar todas as matérias objetos dos autos. 2- A condução de veículo não licenciado, constitui infração administrativa, insuficiente para afastar o dever de indenizar. 3- Dispõe o artigo 29, III, c, do Código de Trânsito Brasileiro que, na ausência de sinalização no cruzamento, a preferência da passagem é daqueles veículos que vem à direita do condutor. 4- A aproximação de determinado automóvel de cruzamento exige do seu condutor redobrada atenção, independentemente de haver ou não sinalização nolocal que demonstre de quem é a preferência na interseção ou de estar este transitando na via preferencial. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 431-436). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 1.013, § 1º, do CPC, porquanto a tese ventilada nas contrarrazões ao recurso de apelação não trata de inovação recursal, pois foi arguida em alegações finais (fl. 446). Sustenta, ainda, violação dos arts. 186 e 927 do CC e 29, II, do CTB. Aduz, ainda, que não "foi valorado corretamente pelo acórdão que, em observação às fotos trazidas aos autos, resta evidente que o acidente ocorreu da maneira narrada na exordial, qual seja, o recorrido inobservou as regras de trânsito e adentrou à via sem a cautela necessária, em alta velocidade, e acabou por colidir com a lateral do recorrente, ou seja, deu azo a dano sofrido. Tanto que o veículo do recorrente capotou ao ser atingido pelo veículo do recorrido, tamanho foi o impacto na lateral traseira. Diante disso, cometeu o recorrido ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil" (fls. 447-448). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 452-459 e 463- 477). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 480-488), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 505-510 e 511-517). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência das referidas súmulas. In casu, a despeito de dedicar tópico específico para a impugnação à Súmula n. 7/STJ, a parte agravante apresenta argumentos demasiadamente genéricos, sem realizar a indispensável contextualização ao caso concreto e a demonstração da prescindibilidade de reanálise fático-probatória. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Visto que a sentença foi publicada já na vigência do novo CPC, determino a majoração dos honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de outubro de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator Documento eletrônico VDA38879757 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 24/10/2023 15:06:03 Código de Controle do Documento: 4b3d4d6b-034b-4017-a512-a42f530828f9
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.