Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Agostinho Alves Jerônimo, contrasentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos reside em analisar a culpa para a ocorrência do acidente, bem como averiguar a existência da responsabilidade civil imputada ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. condutor do veículo no momento do acidente observou as normas de trânsito e realizou manobra sinalizada e segura e que não houve prova de imprudência ou imperícia de sua parte. 4. Não lhe assiste razão. O laudo pericial nº 117720.2015T, que dormita no id 31838995 elaborado pela PEFOCE trouxe em seu bojo a seguinte conclusão: "Baseado no exposto, alicerçado nos elementos coligidos e sistematicamente descrito, a perícia admite que o acidente de tráfego em estudo e suas consequências deveram-se a maneira com a carreta adentrou na avenida, sem atentar para a corrente de tráfego a sua esquerda, vindo a interceptar a trajetória retilínea da motocicleta de placa NQZ-8726-CE, por interceptar a trajetória retilínea e prioritária da motocicleta envolvida no evento." 5. Logo, a alegativa do apelante de que o apelado não apresentou prova robusta de que seria dos réus a culpa pelo acidente ocorrido, não merece guarida, vez que o referido laudo apresentou conclusão acerca da responsabilidade pelo sinistro. 6. Não tendo o recorrente comprovado fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, sua responsabilização é medida que se impõe, conforme decidido na primeira instância. 7. Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro, nos seus arts. 28 e 29, §2º, é claro acerca dos deveres de cuidado que os condutores de veículos automotores devem observar, mandamentos não observados pelos recorridos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.