Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de alegada portabilidade indevida de benefício previdenciário para instituição financeira diversa daquela originalmente utilizada pela autora. Sustenta a recorrente que jamais autorizou a alteração do domicílio bancário, tendo sido impedida de sacar benefício previdenciário de natureza alimentar, em razão de migração realizada sem consentimento válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da autorização da autora para alteração do domicílio bancário e portabilidade do benefício previdenciário; e (ii) definir se a ausência de comprovação da regularidade da contratação eletrônica caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva anuência da consumidora para a alteração do domicílio bancário, inexistindo nos autos prova técnica idônea acerca da biometria facial alegadamente utilizada, tampouco assinatura física ou digital da autora. 5. A mera apresentação de documentos internos unilaterais, sem qualquer assinatura, ainda que digital, desacompanhados de elementos técnicos de autenticação, tais como trilha de auditoria, geolocalização, logs de acesso ou comprovação biométrica auditável, não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação contestada pela consumidora. 6. A alteração indevida da instituição financeira responsável pelo recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar, sem autorização expressa do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, sobretudo diante da impossibilidade de acesso aos proventos indispensáveis à subsistência da autora. 7. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria privação indevida do acesso a verba alimentar e dos transtornos experimentados pela consumidora hipervulnerável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, declarar a irregularidade da portabilidade bancária impugnada e condenar as instituições financeiras rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais, além do pagamento dos honorários de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14, 17, 39, III, 42, parágrafo único, e 51, IV e XV; CC, arts. 186, 927 e 406; CPC, arts. 373, I, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.12.2020; TJBA, Apelação nº 8019956-08.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 08.04.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.