Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEVIDAMENTE ANALISADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. VERIFICADA. QUANTUM ADEQUADO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 2. Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida. 3. Defende a recorrente que sustentou de forma expressa a validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, não sendo a alegação apreciada, estando o acórdão eivado com omissão. Sustenta que há omissão quanto ao pedido de redução dos danos morais, não sendo apreciado o argumento explícito apresentado no recurso para embasar a redução dos danos morais fixados. Suscita que há contradição interna pois reconhece que o arbitramento do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de guardar conformidade com precedentes desta Corte, mas mantém quantum indenizatório em valor superior ao patamar comumente adotado em hipóteses semelhantes. Pontua a existência de erro material, pois o imóvel objeto da ação é lote urbano não edificado (terra crua), sendo as obras de infraestrutura obrigações futuras, acessórias e instrumentais à utilização plena do bem, mas não integrantes de sua essência, e não um lote pavimentado, com distribuição de água, iluminação, paisagismo e área de lazer como consignado no acórdão. 4. Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado em 27 de agosto de 2025, sob a minha relatoria, concluiu de forma bastante esclarecedora acerca da manutenção da sentença recorrida que declarou a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes com a determinação de devolução integral dos valores pagos e o reconhecimento dos danos morais. 5. Destaca-se que, ao contrário do que sustenta a recorrente, a questão da comissão de corretagem foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, inclusive destacando o posicionamento em consonância com o entendimento firmado no STJ, que reconhece o dever de devolução para as hipóteses de rescisão motivada pelo vendedor, consoante consta no item 9 do acórdão recorrido. 6. Desse modo, tem-se que, neste tópico, a recorrente busca unicamente rediscutir matéria ante a sua irresignação. 7. Com efeito, convém destacar que os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pela recorrente, a saber, debater mero inconformismo acerca de matéria já analisada nos autos. 8. Passo a análise das teses suscitadas quanto aos danos morais, pois a recorrente sustenta que há omissão quanto ao pedido de redução dos danos morais, não sendo apreciado o argumento explícito apresentado no recurso para embasar a redução dos danos morais fixados. Suscita que há contradição interna pois reconhece que o arbitramento do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de guardar conformidade com precedentes desta Corte, mas mantém quantum indenizatório em valor superior ao patamar comumente adotado em hipóteses semelhantes. 9. De fato, há omissão no julgado quanto à análise do valor fixado na origem a título de danos morais. Passo a apreciar a questão. 10. Com efeito, apesar de o descumprimento contratual, por si só, não configurar ilícito capaz de ensejar dano moral, o considerável atraso na entrega do imóvel, por mais de quatro anos, de forma injustificada, promove séria e fundada angústia naquele que adquire o imóvel, afinal a aquisição deste tipo de bem não se faz do dia para a noite, sendo certo que tal situação se prolongou por tempo mais do que razoável ou aceitável. 11. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 12. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui que o valor fixado pelo Julgador monocrático, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atende às circunstâncias do caso, pois razoável e proporcional ao prejuízo suportando, atendendo às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, destacando, especialmente, o tempo de atraso. 13. Ao contrário do que sustenta a recorrente, este Tribunal de Justiça e especialmente esta Câmara fixa os danos morais de acordo com o caso sob análise, existindo condenação em patamares inclusive mais elevados que o fixado na sentença. 14. Por fim, pontua a existência de erro material, pois o imóvel objeto da ação é lote urbano não edificado (terra crua), sendo as obras de infraestrutura obrigações futuras, acessórias e instrumentais à utilização plena do bem, mas não integrantes de sua essência, e não um lote pavimentado, com distribuição de água, iluminação, paisagismo e área de lazer como consignado no acórdão. 15. No caso, não há que se falar em erro material, posto que analisando a cláusula 5.1 do contrato acostado no ID 28909893, verifica-se que o imóvel está descrito nos exatos termos mencionados no acórdão recorrido. Assim, rejeito a tese recursal neste ponto. 16. Recurso conhecido e parcialmente provimento, mas sem aplicar os efeitos infringentes. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.