Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 269 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO PELO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena, mantendo, no mais, a condenação pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. O embargante sustenta contradição na manutenção do regime inicial semiaberto, após o reconhecimento da primariedade técnica, e omissão quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na fundamentação da manutenção do regime inicial semiaberto com base na Súmula 269 do STJ após o afastamento da reincidência; e (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos previsto no art. 44 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito. A Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável apenas aos condenados reincidentes, razão pela qual sua invocação não constitui fundamento técnico adequado após o reconhecimento da primariedade do embargante. A inadequação da referência à Súmula 269 do STJ não altera o resultado do julgamento, pois a manutenção do regime inicial semiaberto encontra fundamento autônomo no art. 33, § 3º, do Código Penal, diante da valoração negativa dos antecedentes e das consequências do crime reconhecidas na dosimetria da pena. O acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, expressamente formulado nas razões de apelação e registrado no relatório. Embora preenchidos os requisitos objetivos previstos nos incisos I e II do art. 44 do Código Penal, o requisito subjetivo do inciso III não está satisfeito, pois os antecedentes desfavoráveis e a elevada repercussão patrimonial da conduta, refletida no expressivo prejuízo causado ao erário estadual, demonstram que a substituição não é suficiente para reprovação e prevenção do delito. A integração do julgado para suprir a omissão e esclarecer o fundamento jurídico do regime inicial não implica modificação do dispositivo, da pena ou do regime de cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A referência à Súmula 269 do STJ é inadequada quando afastada a reincidência, mas o regime inicial mais gravoso pode ser mantido com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal, desde que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis. Configura omissão a ausência de apreciação de pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos expressamente devolvido ao Tribunal. O preenchimento dos requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal não assegura a substituição da pena quando as circunstâncias judiciais demonstram a insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. Os embargos de declaração admitem a integração da fundamentação do acórdão sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Penal, arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, 44, I, II e III, e 71, caput; Lei nº 8.137/90, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; TJRO, Apelação Criminal nº 7034305-93.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Jorge Ribeiro da Luz, j. 19.03.2026.
acordam os Magistrados da(o) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR A OMISSÃO RELATIVA AO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
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2ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: José Jorge Ribeiro da Luz
Composição: José Jorge Ribeiro da Luz (presidente); Adolfo Theodoro Naujorks Neto; Álvaro Kalix Ferro.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Adolfo Theodoro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.