Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 60 HORAS. RÉVEILLON SEM ENERGIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO FIXADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço. Os autores alegaram interrupção no fornecimento de energia elétrica entre 31/12/2020 e 03/01/2021, situação que lhes causou diversos transtornos durante o réveillon. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ocorrência de força maior, com base em relatório técnico da ANEEL que apontou evento climático extremo (VCAN) como causa da interrupção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo diante de evento climático adverso, configura falha na prestação de serviço público essencial e impõe o dever de indenizar; (ii) estabelecer se a situação vivenciada pelos autores configura dano moral indenizável e, em caso positivo, fixar o valor da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A concessionária de energia elétrica está sujeita à responsabilidade objetiva, devendo prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, conforme o art. 22 do CDC. A alegação de caso fortuito externo (fenômeno climático) não afasta a responsabilidade da concessionária quando constatada falha no planejamento, resposta operacional e restabelecimento do serviço em tempo razoável. A paralisação prolongada do fornecimento de energia elétrica — por mais de 60 horas consecutivas — em período de festividade tradicional (Réveillon) configura dano moral in re ipsa, por violar direitos da personalidade e a dignidade dos consumidores, sendo presumível o sofrimento e transtornos enfrentados. A concessionária não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, uma vez que não demonstrou a adoção de medidas eficazes para evitar ou mitigar os efeitos do evento, tampouco apresentou prova suficiente de ausência de culpa ou nexo causal. O valor de R$ 5.000,00 para cada autor revela-se adequado diante da extensão do dano, do tempo de interrupção, da natureza do serviço público afetado e do caráter compensatório e pedagógico da indenização, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada. Concessionária condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada apelante, a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Tese de julgamento: A interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica, mesmo diante de evento climático adverso, caracteriza falha na prestação de serviço público essencial quando não demonstrada resposta eficaz e tempestiva da concessionária. A privação de serviço essencial por período superior a 60 horas, especialmente em contexto de festividades tradicionais, configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva e independe da demonstração de culpa, bastando o nexo entre a conduta omissiva e o dano sofrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: – STJ, Súmulas nº 54 e 362; – TJ-GO, ApC nº 0439716-73.2019.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 22.03.2021; – TJPI, ApC nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019.”. Nas razões recursais, a parte Recorrente aduz violação ao art 393, do CC. Determinada a intimação das partes Recorridas, estas apresentaram as suas contrarrazões (ID nº 29424482). É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo (ID nº 29126014). Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único – Da alegada violação ao art. 393, do Código Civil O Recorrente aduz violação ao art. 393 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido deixou de observar a excludente de responsabilidade decorrente de caso fortuito e força maior, embora, segundo afirma, estivesse comprovado nos autos que a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de evento climático excepcional, inevitável e imprevisível, apto a romper o nexo causal. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que a controvérsia devia ser solucionada à luz da relação de consumo, da responsabilidade objetiva da concessionária e da ausência de comprovação de medidas eficazes para evitar ou mitigar os efeitos do evento. Consta, de forma expressa, que: “A relação entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A concessionária de energia elétrica está sujeita à responsabilidade objetiva, devendo prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, conforme o art. 22 do CDC.” Registrou, ainda, que: “A alegação de caso fortuito externo (fenômeno climático) não afasta a responsabilidade da concessionária quando constatada falha no planejamento, resposta operacional e restabelecimento do serviço em tempo razoável.” E, mais adiante, assentou que: “A concessionária não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, uma vez que não demonstrou a adoção de medidas eficazes para evitar ou mitigar os efeitos do evento, tampouco apresentou prova suficiente de ausência de culpa ou nexo causal.” Assim, observa-se que o acórdão recorrido não examinou a controvérsia à luz do art. 393 do Código Civil, tampouco emitiu juízo expresso sobre a tese de exclusão de responsabilidade com fundamento nesse dispositivo, tendo decidido a matéria com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, II, do CPC. Desse modo, evidencia-se a ausência de prequestionamento da norma federal invocada, o que atrai a incidência da Súmula nº 282, do STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO ÚNICO. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Recurso provido. Sentença reformada. Concessionária condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada apelante, a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.