Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE 230 kV. RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA ANEEL N. 3.264/2011. DISTINÇÃO ENTRE FAIXA DE SERVIDÃO E FAIXA DE SEGURANÇA. PREVALÊNCIA DO ATO REGULATÓRIO FEDERAL ESPECÍFICO SOBRE NORMA TÉCNICA INTERNA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EFETIVO. CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS DENTRO DOS LIMITES TÉCNICOS. TEMA 479 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por servidão administrativa e por danos morais, decorrentes da instalação de Linha de Transmissão de 230 kV em proximidade a imóvel urbano, situado em loteamento regularizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se a largura da faixa de servidão administrativa indenizável corresponde a 35 metros, com base na norma técnica interna da concessionária, ou a 14 metros, conforme ato regulatório federal específico; (iii) se a mera proximidade da Linha de Transmissão, observados os limites de campos eletromagnéticos, configura dano moral autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de preclusão suscitada em contrarrazões não merece ser acolhida, pois a sentença não cindiu o julgamento em capítulos autônomos, tendo resolvido em conjunto a responsabilidade civil das três rés sob o mesmo fundamento que resultou na improcedência. Ademais, a preliminar de nulidade da sentença também não prosperar. A fundamentação satisfaz a exigência do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil quando enfrenta os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, sem necessidade de réplica individualizada a cada crítica técnica de natureza acessória.. 4. A norma técnica interna da concessionária (LTP-AA1.039/00) distingue categorialmente faixa de servidão (item 4.3, instituto jurídico de domínio mantido com restrições de uso) e faixa de segurança (item 4.4, parâmetro técnico-operacional voltado ao desempenho da linha), e fixa, na Tabela 1 do item 5.2, largura de 35 metros expressamente para a faixa de segurança, não para a servidão administrativa indenizável. A própria norma, no item 5.3, ressalva que áreas urbanas comportam faixas mais estreitas mediante solução compacta, hipótese que se materializa no caso, conforme o Memorial Descritivo do projeto e a constatação dos laudos periciais sobre a configuração compacta da Linha de Transmissão. 5. A largura da faixa de servidão administrativa é definida pelo ato de declaração de utilidade pública, nos termos do artigo 29, inciso IX, da Lei n. 8.987/1995, do artigo 10 da Lei n. 9.074/1995 e do artigo 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Para a Linha de Transmissão Trindade-Xavantes, esse ato é a Resolução Autorizativa ANEEL n. 3.264/2011, que declarou expressamente 14 metros para áreas urbanas. O ato regulatório federal específico prevalece sobre norma técnica interna de concessionária, na linha do Tema 479 do Supremo Tribunal Federal. A indenização por servidão administrativa pressupõe prova de redução do potencial de exploração econômica do imóvel, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Os laudos periciais, ao contrário, atestaram que a faixa declarada não adentra a propriedade e que a edificação principal dista 45 metros do eixo da torre. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 479 da Repercussão Geral, fixou que os parâmetros da Lei n. 11.934/2009 e da Resolução Normativa ANEEL n. 398/2010 são suficientes à proteção da saúde humana. Os campos elétrico e magnético aferidos pela perícia permanecem dentro desses limites. A mera proximidade da Linha de Transmissão, observados os parâmetros regulatórios, não configura dano moral autônomo, exigência que reclama prova específica de lesão a direitos da personalidade, não produzida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Teses de julgamento: 1. A faixa de servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica é definida pelo ato regulatório federal específico de declaração de utilidade pública, e não por norma técnica interna da concessionária ou por norma técnica geral da Associação Brasileira de Normas Técnicas. 2. A faixa de segurança e a faixa de servidão administrativa são categorias autônomas, com finalidades distintas: a primeira corresponde a parâmetro técnico-operacional voltado ao desempenho do sistema; a segunda configura instituto jurídico que onera a propriedade privada e fundamenta a indenização. 3. A indenização por servidão administrativa de linha de transmissão pressupõe prova de redução efetiva do potencial de exploração econômica do imóvel, e não decorre da mera proximidade do empreendimento. 4. A proximidade de linha de transmissão de energia elétrica, observados os limites de campos eletromagnéticos fixados pela legislação federal e pela regulação setorial, não configura, por si, dano moral autônomo, à luz do Tema 479 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, I, e 489, § 1º, IV; Lei n. 8.987/1995, art. 29, IX; Lei n. 9.074/1995, art. 10; Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 40; Lei n. 11.934/2009; Resolução Autorizativa ANEEL n. 3.264/2011, art. 2º; Resolução Normativa ANEEL n. 398/2010; NBR 5422 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 627.189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08/06/2016 (Tema 479 da Repercussão Geral); STJ, REsp n. 1.309.158/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/09/2017; STJ, AREsp n. 1.674.697/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2022; TJGO, AC n. 5159109-78.2021.8.09.0041, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 06/05/2024; TJGO, AC n. 5384232-86.2021.8.09.0076, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 05/02/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5124589-38.2016.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Alaides Rodrigues Oliveira Apelados: Goiás Transmissão S.A. e outros Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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