Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. SÚMULA 43 DO TJCE. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento, pela parte autora, à determinação judicial de emenda da inicial, consistente na juntada de documentos essenciais, esclarecimentos sobre o crédito alegado, apresentação do contrato discutido e delimitação da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e direta aos fundamentos da sentença que indeferiu a petição inicial pelo descumprimento de ordem judicial de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial decorre de fundamento específico e objetivo, qual seja, o não cumprimento da ordem de emenda regularmente proferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. A apelação deve conter exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e razões do pedido de reforma da sentença, conforme exigem os arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. 5. As razões recursais apresentadas não enfrentam de forma direta e específica o fundamento central da sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre acesso à justiça, primazia do julgamento do mérito e inexistência de inépcia da inicial. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso. 7. Inexistem vícios de ordem pública ou error in procedendo na sentença, a qual se encontra devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. A vedação à decisão surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal, que são previamente estabelecidos em lei e de observância obrigatória pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade e não pode ser conhecido. 2. O descumprimento de ordem judicial de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, legitima o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A vedação à decisão surpresa não se aplica aos requisitos legais de admissibilidade dos recursos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.010, II e III; 932, III; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nºs 284 e 287; STJ, Súmula nº 182; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.944.390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no RMS nº 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.03.2022; STJ, REsp nº 553.242/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma; TJCE, Súmula nº 43. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas,
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, observadas as disposições de ofício, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.