Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. RECONHECIMENTO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença arbitral proferida com base em cláusula compromissória constante de contrato de locação, ajuizada em razão do inadimplemento de alugueis e encargos locatícios. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inércia do exequente no curso do processo, ainda que tenha havido pedidos de busca de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inércia processual apta a configurar a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença arbitral, diante da alegada ausência de suspensão válida do processo e da irrelevância de diligências infrutíferas requeridas pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, caso evidenciada a inércia do exequente em promover atos concretos para impulsionar a execução. 4. A apresentação de petições com requerimentos infrutíferos de localização de bens ou devedores não é suficiente para interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o marco inicial da prescrição intercorrente decorre da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e sua interrupção exige efetiva constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente não se configura na espécie, diante da ausência de inércia do exequente e da inexistência de suspensão processual nos termos do art. 921, III, do CPC/2015. ” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 3º, I; CPC, arts. 487, II; 921, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STF, Súmula 150.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.