Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento do ajuste e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. O recurso busca exclusivamente a reforma parcial da sentença, para incluir condenação por danos morais, sob alegação de abalo moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato bancário inexistente, gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, sendo inaplicável a exigência de prova de culpa. 4. Restando demonstrada a inexistência de contratação válida, com ausência de transferência de valores à conta do consumidor e ausência de comprovação pela instituição financeira, impõe-se a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. 5. O desconto em benefício previdenciário sem contrato válido configura conduta lesiva suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa, pois afeta verba de natureza alimentar e impõe constrangimento ao consumidor. 6. A fixação da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as condições econômicas das partes, a gravidade do ilícito e o caráter pedagógico da medida. 7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pela Taxa SELIC desde a data do evento danoso, revela-se adequado ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente, sendo desnecessária a prova do prejuízo para configuração do dano moral. 2. O dano moral decorrente de desconto indevido em verba alimentar caracteriza-se como in re ipsa, prescindindo de demonstração de abalo psíquico. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 406, 944 e 945; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJPI, Súmula nº 18; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800641-72.2022.8.18.0109 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.