Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIXADO NO EAREsp 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou vício de consentimento ao contratar cartão de crédito consignado em lugar de empréstimo consignado tradicional, ausência de informações claras e não recebimento de fatura ou cartão, pugnando pela anulação do contrato, conversão em mútuo, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) determinar se é cabível a conversão da contratação em empréstimo consignado comum, com recálculo da dívida; (iii) examinar se estão presentes os requisitos para a reparação por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. No caso concreto, a análise das provas revela que o consumidor realizou apenas dois saques com o cartão (ID 29968250), sem realização de compras ou de qualquer uso como crédito rotativo, o que reforça sua intenção de contratar empréstimo consignado tradicional. A modalidade de cartão consignado, com pagamento mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos, é consideravelmente mais onerosa que o empréstimo consignado, com parcelas fixas e juros reduzidos. A instituição financeira não comprovou ter prestado informações claras e adequadas sobre a natureza do contrato, sobretudo sobre a maior onerosidade do contrato firmado em relação ao empréstimo consignado tradicional, violando o dever de informação e os princípios da transparência e boa-fé objetiva. A contratação induziu o consumidor a erro, pois os descontos mensais davam a falsa impressão de quitação da dívida, quando, na realidade, não amortizavam o saldo devedor, tornando o débito eterno e impagável. É nula a cláusula contratual que impõe desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Impõe-se a conversão do contrato para empréstimo consignado, com recálculo da dívida pela taxa média de mercado vigente à época da contratação, mantendo-se os descontos em folha. Os valores pagos a maior devem ser restituídos em dobro, pois os descontos ocorreram após o marco fixado no EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), e configuram conduta contrária à boa-fé objetiva. Configurado o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na indução do consumidor à contratação mais onerosa, arbitrando-se a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária e juros conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando utilizado exclusivamente para saque, configura vício de consentimento se não houver informação clara sobre sua natureza e encargos. É cabível a conversão do contrato de cartão consignado em contrato de empréstimo consignado tradicional, com recálculo da dívida conforme a taxa média de mercado. A restituição em dobro é devida quando os descontos indevidos ocorrem após 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do EAREsp 676.608/RS. A ausência de informação clara sobre as características da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 46; 51, IV; 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJ-CE, Apelação Cível nº 0201408-15.2022.8.06.0071, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 31.07.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1033072-39.2023.8.26.0071, Rel. Des. Léa Duarte, j. 22.08.2024.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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