Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA COMPROVADA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta pelo Réu contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Campo Grande que o condenou pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, em razão de ter recebido e ocultado motocicleta furtada, ciente de sua origem ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da autoria e do dolo no crime de receptação; (ii) estabelecer a possibilidade de absolvição por insuficiência probatória; (iii) determinar o regime inicial adequado para o cumprimento da pena; (iv) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (v) verificar a proporcionalidade da pena de multa e a possibilidade de isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A materialidade delitiva é comprovada por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, autos de exibição, apreensão, avaliação e entrega do bem. 4) A autoria e o dolo são demonstrados pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais que localizaram a motocicleta furtada no interior da residência do acusado. 5) A alegação defensiva de desconhecimento da origem ilícita do bem não encontra respaldo nas provas, sendo insuficiente a negativa isolada apresentada na fase inquisitorial. 6) A apreensão do bem produto de crime na posse do agente impõe a este o ônus de demonstrar a origem lícita ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 7) A pena aplicada é inferior a 4 anos, o réu não é reincidente e apenas uma circunstância judicial foi negativada, o que autoriza a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do Código Penal. 8) Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cumulada com multa. 9) A pena de multa deve observar proporcionalidade com a pena corporal, mostrando-se excessiva a fixação em 55 dias-multa diante da valoração negativa de apenas uma circunstância judicial. 10) A assistência pela Defensoria Pública autoriza a concessão da isenção das custas processuais, diante da presunção de hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: a) A posse de bem furtado no interior da residência do agente, aliada às circunstâncias da apreensão e à ausência de explicação plausível, comprova o dolo no crime de receptação. b) Incumbe ao acusado demonstrar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo quando apreendido produto de crime em sua posse, nos termos do art. 156 do CPP. c) Fixada a pena em patamar inferior a 4 anos, sendo o réu não reincidente e favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. d) A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. e) O réu assistido pela Defensoria Pública faz jus à isenção das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, II, 33, 44, 59 e 180, caput; CPP, arts. 156 e 386, VII; Lei nº 1.060/50, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.12.2018, DJe 18.12.2018; TJMS, Apelação n. 0000006-32.2018.8.12.0045, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 19.02.2019; TJMS, Apelação n. 0000781-52.2013.8.12.0003, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 11.12.2018; TJMS, Apelação Criminal n. 0000860-85.2023.8.12.0001, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 29.10.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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