Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO RGPS. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. VACÂNCIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. TEMA 1150/STF. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. SÚMULA 343/STF. TEMA 136/STF. SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame Ação rescisória ajuizada por Município com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir acórdão que manteve a reintegração de servidoras públicas aos cargos anteriormente ocupados, mesmo após aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. O autor sustenta violação manifesta à norma jurídica, sob o argumento de que a decisão rescindenda contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150, segundo a qual é vedada a reintegração de servidor aposentado pelo RGPS quando a legislação local prevê a aposentadoria como causa de vacância. O acórdão rescindendo foi proferido em 2019 e transitou em julgado em 2023, tendo reconhecido a possibilidade de reintegração com base na jurisprudência então dominante. As rés, em contestação, alegam a impossibilidade de rediscussão da matéria acobertada pela coisa julgada e a inaplicabilidade retroativa de entendimento jurisprudencial posterior. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) saber se a superveniência de tese de repercussão geral (Tema 1150/STF) configura violação manifesta à norma jurídica apta a ensejar ação rescisória; (ii) saber se decisão fundada em interpretação controvertida à época de sua prolação pode ser desconstituída por posterior mudança jurisprudencial. III. Razões de decidir A violação manifesta à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, exige afronta direta, evidente e inequívoca ao ordenamento jurídico vigente à época da decisão rescindenda, não se configurando pela mera superação posterior do entendimento adotado. O acórdão rescindendo foi proferido em contexto de intensa divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de cumulação de proventos do RGPS com remuneração de cargo público, havendo precedentes que admitiam tal hipótese. A posterior fixação da tese no Tema 1150/STF não possui eficácia retroativa para desconstituir decisões transitadas em julgado que se alinharam a entendimento plausível e vigente à época. Incide, na hipótese, a Súmula 343/STF, segundo a qual não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda se baseia em interpretação controvertida nos tribunais. O entendimento foi reafirmado no Tema 136/STF, que veda a rescisão de julgado que esteja em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal à época de sua prolação, ainda que posteriormente superada. A preservação da coisa julgada e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/1988) impede a utilização da ação rescisória como instrumento de adequação retroativa da jurisprudência. IV. Dispositivo e tese Pedido julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tese de julgamento: “1. A superveniência de tese firmada em repercussão geral não configura, por si só, violação manifesta à norma jurídica apta a ensejar ação rescisória.” “2. Não cabe ação rescisória quando o acórdão rescindendo se fundamenta em interpretação controvertida e jurisprudência vigente à época de sua prolação, ainda que posteriormente superada.”
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Rescisória
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.