Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DA ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO E DA AUSÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO SUA LESIVIDADE. PRESCINDIBILIDADE. 4. PEDIDO DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 5. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constata-se do termo de audiência de instrução e julgamento que a defesa do réu requereu “a juntada de "print" de fotografias extraídas do Instagram, bem como uma fotocópia de uma mensagem de voz e escrita supostamente do acusado com uma terceira pessoa não identificada”, sendo as referidas diligências devidamente deferidas pelo magistrado. Portanto, não consta nos autos pedido de realização de perícia na fotografia apresentada pela defesa, o que não vislumbro o cerceamento de defesa alegado. Diante do exposto, afasta-se a preliminar levantada pela defesa do acusado. 2. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado, em concurso formal, são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta o boletim de ocorrência, o auto de reconhecimento indireto de pessoa, o termo de restituição do veículo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre as declarações das vítimas, autorizando concluir que o recorrente, mediante uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, subtraiu os objetos das vítimas indicados na peça acusatória. 3. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Da análise anteriormente referenciada, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante. 4. Não se desconhece o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime. 5. O juiz singular negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade em razão deste ter respondido a instrução criminal preso e por subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta e possuir outro registro criminal). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores. 6. Recurso conhecido e improvido.
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos"
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.