Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO E CONFORMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO MENSAL (10%). EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. TEMA 987 DO C. STJ CANCELADO (RESP 1.694.261/SP). TEMA 769 DO C. STJ (RESP 1.835.864/SP). AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. I. Caso em exame: 1. Reexame e verificação da necessidade de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determinado pela E. Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça (fls. 250/252), em sede de recurso especial interposto pela executada contra o V. Acórdão proferido pela C. 2ª Câmara de Direito Público (fls. 220/223), que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a r. decisão de primeiro grau (fls. 175) que deferiu a penhora de 10% do faturamento líquido mensal da empresa. O recurso especial permaneceu suspenso originariamente pelo Tema 769 do STJ (fls. 248), posteriormente pelo Tema 987 do STJ (fls. 249) e, com a notícia de cancelamento do Tema 987 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, restou novamente sobrestado pelo Tema 769 do STJ (fls. 250), vindo os autos para exame de conformidade após o julgamento de mérito do REsp 1.835.864/SP (Tema 769/STJ). II. Questão em discussão: 2. Discute-se: (i) a subsistência ou necessidade de adequação do julgado em face do cancelamento do Tema 987 do STJ; e (ii) a consonância do v. acórdão colegiado com a tese vinculante firmada no Tema 769 do C. STJ (REsp 1.835.864/SP), que disciplina os requisitos para a penhora de faturamento e a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). III. Razões de decidir: 3. O juízo de retratação, previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, pressupõe divergência real e manifesta entre a orientação fixada pelo Tribunal Superior em recurso repetitivo e a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. 4. A controvérsia sobre a prática de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial na execução fiscal (Tema 987 do STJ, atrelado ao REsp 1.694.261/SP) teve sua afetação cancelada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, restando sem tese vinculante firmada sob tal numeração paradigmática, o que motivou o expresso levantamento do sobrestamento da matéria pela E. Presidência da Seção de Direito Público (fls. 250). 5. Por sua vez, a questão de fundo foi submetida e julgada pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 769 (REsp 1.835.864/SP), que assentou a desnecessidade de esgotamento exaustivo de diligências para a penhora sobre faturamento, autorizando-a quando demonstrada a inexistência ou difícil alienação dos bens antecedentes na ordem legal, desde que o percentual não inviabilize as atividades e que a menor onerosidade seja demonstrada por prova concreta a cargo do devedor, vedada a invocação abstrata ou genérica do art. 805 do CPC. 6. O V. Aresto de fls. 220/223 aplicou precisamente as premissas chanceladas pelo Tema 769 do STJ: consignou a frustração das diligências anteriores de constrição, a inexistência de bens livres indicados pela devedora, a razoabilidade do percentual de 10% e a total ausência de prova documental idônea capaz de comprovar o prejuízo à subsistência empresarial ou ao plano de recuperação. 7. Constatada a estrita consonância entre o aresto da Turma Julgadora e a tese repetitiva vinculante, descabe o juízo de retratação, mantendo-se o V. Acórdão por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese: 8. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se integralmente o v. acórdão proferido às fls. 220/223 dos autos, com determinação de devolução dos autos à E. Presidência da Seção de Direito Público para prosseguimento do exame de admissibilidade recursal (art. 1.030, V, "c", do CPC). Tese de julgamento: "O cancelamento da afetação do Tema 987 do STJ e o julgamento do Tema 769 do STJ não autorizam juízo de retratação quando o acórdão de origem já deferiu a penhora sobre o faturamento com esteio na frustração de diligências anteriores e na ausência de comprovação concreta, pelo executado, da inviabilidade da atividade econômica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, X, § 1º, 866, § 1º, 1.030, II, 1.040, II; Lei nº 6.830/1980, arts. 11 e 15, II; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 769 (REsp nº 1.835.864/SP); STJ, Tema 987 (cancelado); TJSP, Agravo de Instrumento nº 0136724-60.2013.8.26.0000. Acordão mantido, com determinação de remessa para a Presidência da Seção de Direito Público para exame de admissibilidade dos recursos interpostos.
Juízo de retratação não exercido, mantendo-se integralmente o v. acórdão proferido às fls. 220/223 dos autos, com determinação de devolução dos autos à E. Presidência da Seção de Direito Público para prosseguimento do exame de admissibilidade recursal (art. 1.030, V, "c", do CPC).
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2ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Claudio Augusto Pedrassi
Composição: Claudio Augusto Pedrassi (presidente); Carlos Vieira von Adamek; Luciana Almeida Prado Bresciani; Marcelo Martins Berthe; Renato Delbianco; Cynthia Thome (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Carlos Vieira von Adamek · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.