Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela ora agravada, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/21 e em dobro para os descontos realizados após essa data e a condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização pelo dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar: (i) o prazo prescricional aplicado; (ii) o cabimento da indenização por danos morais; (iii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (iv) o termo inicial dos juros de mora relativos a condenação por danos morais e (v) a forma adequada de restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tendo em vista que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da agravada, devendo ser reconhecida a inexistência da contratação, a realização de descontos indevidos nos proventos da agravada e a indenização pelos prejuízos causados à promovente. 4. Quanto ao prazo prescricional aplicável no caso em tela, o STJ já firmou entendimento que é ¿aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos¿ (STJ ¿ AgInt no AREsp: 2467639 SC 2023/0350304-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 ¿ TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). 5. Caracterizado o dano moral em virtude da ocorrência dos descontos indevidos no provento de diminuto valor e já comprometido com parcelas de outros contratos de empréstimo, o que evidencia o potencial lesivo à manutenção da requerente. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, mantendo, ainda, o seu caráter pedagógico. 7. Com a modulação dos efeitos do julgado EAREsp 676.608/RS, as repetições em dobro serão aplicadas somente para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, que ocorreu em 30/03/2021. Verifica-se que as cobranças indevidas iniciaram em 2013, assim, o valor deverá ser restituído de forma simples e as parcelas descontadas após a data de 30/03/2021, deverão ser restituídas de forma dobrada, conforme determinado na decisão monocrática. 8. Não trazendo o agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 3º, 14 e 27. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54, 297 e 479 do STJ; STJ ¿ AgInt no AREsp: 2467639 SC 2023/0350304-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 ¿ TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, Agravo Interno Cível ¿ 0007927-24.2017.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025; TJCE, Agravo Interno Cível ¿ 0201621-71.2023.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025; TJCE, Agravo Interno Cível ¿ 0200285-79.2023.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível- 0200400-55.2024.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 27 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.