Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA, LEGITIMIDADE ATIVA, LIMITES TERRITORIAIS, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública sobre expurgos inflacionários, acolheu parcialmente a impugnação para fixar os juros remuneratórios até a data da citação na ação coletiva, diante da ausência de comprovação da data de encerramento da conta-poupança, e fixou honorários advocatícios em favor dos exequentes.A instituição financeira sustentou a inexequibilidade do título por ausência de prévia liquidação, a ilegitimidade ativa dos exequentes, a impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada a poupadores domiciliados fora do Estado de São Paulo, a inaplicabilidade dos juros remuneratórios, a limitação do termo final desses juros à data de encerramento da conta e a indevida inclusão de índices de correção monetária relativos aos Planos Collor I e II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é necessária prévia liquidação para o cumprimento individual de sentença coletiva quando a individualização do crédito pode ser feita por simples cálculos aritméticos; (b) os poupadores exequentes possuem legitimidade ativa independentemente de autorização expressa e de vínculo associativo com a entidade autora da ação coletiva; (c) os efeitos da sentença coletiva se restringem aos limites territoriais do órgão prolator; (d) são devidos juros remuneratórios no cumprimento de sentença coletiva e qual é o termo final de sua incidência; e (e) é cabível a inclusão dos índices de correção monetária relativos aos Planos Collor I e II. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1169 do STJ afasta a exigência automática de prévia liquidação da sentença coletiva e autoriza o cumprimento individual quando a apuração do crédito puder ser feita por simples cálculos aritméticos, cabendo ao juízo da execução, com contraditório, verificar concretamente a necessidade de atividade cognitiva complementar; no caso, os exequentes apresentaram documentação apta à individualização do crédito, a instituição financeira apresentou impugnação e memória de cálculo própria, e a apuração foi considerada possível nos próprios autos.A legitimidade ativa dos poupadores para executar a sentença coletiva independe de autorização expressa e de filiação ao IDEC, pois a ação civil pública foi proposta em defesa coletiva dos consumidores, sem limitação aos associados, incidindo os Temas 723 e 724 do STJ e distinguindo-se os Temas 82 e 499 do STF, relativos a hipóteses de direitos coletivos stricto sensu ajuizadas por associações de classe.O Tema 1075 do STF afastou a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva prevista no art. 16 da Lei n. 7.347/1985, razão pela qual não subsiste a tese de restrição da eficácia da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator.Os juros remuneratórios são cabíveis quando a sentença coletiva os contemplou expressamente, incidindo o Tema 887 do STJ; contudo, o termo final dessa verba deve observar a data de encerramento da conta-poupança, e a juntada posterior de documento que comprovou esse encerramento em data anterior impõe a reforma parcial da decisão nesse ponto.Os índices de correção monetária relativos aos Planos Collor I e II incidem na atualização da diferença de correção monetária creditada no Plano Verão, conforme o Tema 887 do STJ, razão pela qual não procede a impugnação do agravante quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O cumprimento individual de sentença coletiva dispensa prévia liquidação quando a individualização do crédito e a apuração do valor devido puderem ser feitas por simples cálculos aritméticos, com contraditório assegurado ao executado. 2. Os poupadores podem executar a sentença coletiva independentemente de autorização expressa e de vínculo associativo com a entidade autora, quando a ação coletiva não tiver limitado seus efeitos aos associados. 3. A sentença coletiva não se submete à limitação territorial do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, afastada pelo Tema 1075 do STF. 4. Os juros remuneratórios são devidos quando expressamente contemplados no título coletivo, e seu termo final corresponde ao encerramento da conta-poupança. 5. Os índices de correção monetária relativos aos Planos Collor I e II incidem na atualização do débito decorrente de expurgos do Plano Verão.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento exclusivamente para alterar o termo final dos juros remuneratórios para 17/4/1990, mantendo-se os demais capítulos da decisão; e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Câmara de Direito Comercial · TJSC · presidente: Ricardo Fontes
Composição: Ricardo Fontes (presidente); Tulio Pinheiro (presidente); Janice Goulart Garcia Ubialli; José Carlos Carstens Köhler; Guilherme Nunes Born (suplente).
Secretaria: Secretaria da 4ª Câmara de Direito Comercial
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Janice Goulart Garcia Ubialli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.