Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto por réu pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, ocorrido em 12 de março de 2002, na cidade de Curral Novo do Piauí. Conforme os autos, o recorrente, juntamente com seus irmãos, teria participado de ação armada que culminou na morte de José Ludugero de Araújo e na tentativa de homicídio contra Francisco Feitosa Brito. A defesa requereu a impronúncia de Luís José Cavalcante, por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes indícios suficientes de autoria ou participação do recorrente nos crimes imputados, de modo a justificar sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e provisória, exigindo apenas juízo de admissibilidade da acusação, com base na existência do crime e em indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP. O princípio do in dubio pro societate rege a fase de pronúncia, impondo que a dúvida razoável sobre a autoria seja resolvida a favor da sociedade, com a remessa da causa ao Tribunal do Júri. Os elementos constantes nos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas e da vítima sobrevivente, indicam que o recorrente esteve presente no local dos fatos, agindo de forma coordenada com os demais acusados, circunstância que configura indício de participação. A negativa de autoria apresentada pelo recorrente está dissociada do conjunto probatório, o qual, ainda que não conclusivo, é suficiente para ensejar a pronúncia, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. A exclusão de qualificadoras ou desclassificação do delito, nesta fase, somente se admite quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto. A manutenção da sentença de pronúncia não representa antecipação de juízo de culpa, tampouco excesso de linguagem, respeitando os limites legais e constitucionais impostos ao magistrado nesta etapa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. A dúvida, nesta fase, deve ser resolvida em favor da sociedade, conforme o princípio do in dubio pro societate. A negativa de autoria desacompanhada de prova inconteste não é suficiente para ensejar a impronúncia. A exclusão de qualificadoras ou desclassificação do delito somente é admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "d", e LVIII; CPP, arts. 413, 414, 415 e 419; CP, arts. 121, § 2º, I e IV; 14, II; 29; 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 405.488/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 5ª Turma, j. 06.05.2014, DJe 12.05.2014. STF, HC 75.433/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, DJU 13.03.1997. TJ-MS, RSE 0007527-18.2013.8.12.0008, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 29.06.2020. TJ-MS, RSE 0002239-95.2018.8.12.0014, Rel. Desa. Elizabete Anache, j. 09.06.2020. TJ-MT, RSE 0003691-25.2017.8.11.0082, Rel. Des. Pedro Sakamoto, j. 06.06.2018.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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