Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o demandante, ora apelante, tem direito à concessão do auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à data de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária previdenciário. 2. Na instrução processual, o requerente submeteu-se à perícia técnica em 20/11/2023, extraindo-se do conteúdo do laudo conclusivo que o periciado teve fratura da extremidade distal do rádio (S52.5) decorrente de acidente de trabalho (acidente de trânsito ¿ motocicleta - durante deslocamento habitual do trabalho para domicílio), mas que as lesões não acarretaram redução de sua capacidade para o trabalho, já que ¿mantém preservados as amplitudes dos movimentos funcionais do antebraço, punho e mão, bem como a força de preensão palmar e os movimentos de pinça¿. 3. Diante da cessação do auxílio-doença em 12/07/2022, bem como a confirmação em prova técnica produzida em juízo de que o recorrente não demonstrou incapacidade para o exercício de atividade laboral, revela-se escorreita a sentença que indeferiu a concessão do auxílio-acidente, ante a ausência de comprovação de consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho. Precedentes STJ e TJCE. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.