Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, § 1°, DO CPC). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 339, STJ. PROVA ESCRITA REPRESENTATIVA DA OBRIGAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO, TERMOS ADITIVOS E FATURAS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTAS DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DA REGRA DE ESCALONAMENTO (ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC) COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução e se há prova suficiente para embasar a propositura da ação monitória. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 4. A Súmula 339 do STJ autoriza o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública. 5. A partir da prova documental, verifica-se terem sido juntados o contrato de gestão, os termos aditivos e as faturas emitidas em desfavor do Município, que atestam a regular prestação do serviço contratado, não havendo o apelante ilidido tais fatos. 6. A ausência de nota de empenho - suscitada pelo Município - não constitui circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, em face da documentação coligida, sob pena de tolerar-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a qual não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento ou outro motivo hábil a desconstituir as assertivas autorais. Como sabido, o procedimento monitório se baseia em prova escrita suficiente a comprovar o direito de exigir do devedor quantia em dinheiro, sendo este o requisito de que trata a legislação de regência, não se admitindo, nesta sede, discussão acerca do negócio jurídico subjacente. 7. Considerando que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, não configurando reformatio in pejus, impõe-se a reforma de ofício da sentença para determinar que a fixação dessa verba utilize como base o valor da condenação, conforme ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC, e observe as regras de escalonamento previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Arbitramento dos honorários advocatícios alterado de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 339, STJ; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00127728120178060090, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00009962720178060109, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/10/2023.
à unanimidade, em conhecer não conhecer da remessa e conhecer da apelação para negar-lhe provimento
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Durval Aires Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.