Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECAMBIAMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. ACRÉSCIMO DE 1/3. INEXISTÊNCIA DE CONCLUSÃO DE CURSO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o desentranhamento de guias de execução provisórias referentes a condenações ainda não transitadas em julgado, manteve a unificação provisória das penas, determinou providências administrativas para recambiamento do apenado à Comarca de Iporá/GO e postergou a análise do pedido de transferência definitiva para Fortaleza/CE, além de reconhecer parcialmente remição de pena pelo estudo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a unificação de penas com base em guias de execução provisórias, sem trânsito em julgado das condenações; (ii) estabelecer se há nulidade na decisão que apenas postergou a análise do pedido de transferência do apenado por ausência de fundamentação individualizada; e (iii) determinar se é devido o acréscimo de 1/3 na remição da pena pelo estudo, nos termos do art. 126, §5º, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de decisão de mérito acerca do pedido de transferência do apenado para outra comarca impede o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação, por inexistir pronunciamento judicial sobre o tema. 4. O artigo. 111 da Lei de Execução Penal pressupõe a existência de condenações definitivas para fins de soma ou unificação de penas, sendo vedada a unificação fundada em guias de execução provisórias. 5. A unificação de penas antes do trânsito em julgado das condenações afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A manutenção de unificação provisória projeta efeitos executórios indevidos, com potencial prejuízo à progressão de regime e a outros benefícios da execução penal. 7. A remição pelo estudo foi corretamente reconhecida com base na carga horária comprovada, inexistindo direito ao acréscimo de 1/3 quando não demonstrada a conclusão de curso, sendo o referido adicional já reconhecido em momento anterior por aprovação em exame certificador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a unificação de penas com fundamento em guias de execução provisórias relativas a condenações ainda não transitadas em julgado, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. 2. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando o juízo de origem apenas posterga a análise de pedido de transferência do apenado, sem decisão de mérito, aguardando a realização de diligências administrativas. 3. O acréscimo de 1/3 na remição da pena pelo estudo somente é devido quando comprovada a conclusão de curso ou hipótese legal equivalente, não bastando o mero cômputo de horas de atividade educacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII, e art. 93, IX; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 111 e 126, §§ 1º e 5º; Código de Processo Penal, art. 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 358.094/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.08.2016; STJ, HC nº 338.390/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.11.2015; STJ, HC nº 340.860/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.03.2016.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer parcialmente do agravo em execução penal e dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.