Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – JULGAMENTO EM CONJUNTO DE AGRAVOS INTERPOSTOS POR DIVERSOS CREDORES CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL – PRAZO EM DIAS ÚTEIS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRAZO PROCESSUAL - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - ATIVIDADE AGROPECUÁRIA EXERCIDA HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS – REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL DIA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – GRUPO FAMILIAR – REQUISITOS INICIAIS – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O INÍCIO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA POSSE DE BENS ESSENCIAIS AO SOERGUIMENTO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E GRAVADOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE - ART. 49, §§ 3º E 4º, LEI N. 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIAS – LF) – DECISÕES DO STJ – EFEITOS DE DECISÃO RECORRIDA MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO. Consoante pacífico entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, para interposição de recurso de agravo de instrumento (prazos processuais), no processo de recuperação judicial, impõe-se a contagem em dias úteis, nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 219, consoante o art. 188, da Lei n. 11.101/2005 (LRJ), enquanto que, os de natureza material, correm em dias corridos, conforme o art. 189, § 1º, inciso I, da LRJ, de maneira que, sem maiores delongas, os prazos processuais, em recuperação judicial, contam-se em dias uteis, como é a hipótese dos autos. Restam mantidos os efeitos da decisão recorrida que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial, pois restou demonstrado que a parte agravada, grupo familiar e econômico voltado à atividade rural, apresentou conjuntamente à petição inicial, farta documentação noticiando a existência de débitos e prejuízos advindos de intempéries que traduziram baixa produtividade, impedindo o pagamento de obrigações assumidas, mas que possui condições econômicas de adimplemento, requisitos suficientes ao processamento do pedido de recuperação judicial, não sendo obrigatório ao juiz, previamente, determinar a perícia e constatação prévia, senão, "quando reputar necessário", nos termos do art. 51-A, da LRJ, cujos fatos e requisitos inerentes à capacidade econômica, ou não, da empresa em recuperação judicial, poderão ser melhor analisados por ocasião da análise do plano de recuperação judicial, perante o juízo competente da comarca de Três Lagoas/MS. É plena a possibilidade de o produtor rural pleitear a Recuperação Judicial, em grupo familiar, conquanto exerça sua atividade de forma empresarial há mais de 2 (dois) anos e esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido, independentemente do tempo de registro, como é a hipótese dos autos, consoante recente julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no tema 1.145 (REsp 1.905.573/MT e REsp 1.947.011/PR), nos termos da seguinte tese firmada: "ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro". Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei de Falência, tratando-se de produtos e insumos indispensáveis à atividade rural do agravado, todos os referidos bens devem compor a Recuperação Judicial, permanecendo na posse do produtor rural, sem os efeitos da cobrança e inscrição nos cadastros de restrição ao crédito SPC/SERASA e outros, sob pena de se obstar a atividade econômica da empresa, frustrando-se, em sentido contrário, a finalidade da própria recuperação judicial e adimplemento de todos os débitos, especiais e comuns, inteligência que se extraí da parte final do referido dispositivo: "(...) não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4° do art. 6° desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial" (STJ. AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, DJe de 15/8/2022). Julgamento em conjunto com os seguintes recursos: Agravo n. 1408103-30.2025.8.12.0000, interposto por Itaú Unibanco S/A, Agravo n. 1408137-05.2025.8.12.0000, interposto por Banco Volvo (Brasil) S/A, Agravo n. 1403125-10.2025.8.12.0000, interposto por Banco Caterpillar S/A, Agravo n. 1403774-72.2025.8.12.0000, interposto por Banco Volvo (Brasil) S/A, Agravo n. 1405974-52.2025.8.12.0000, interposto por Banco Volkswagen S/A, Agravo n. 1408215-96.2025.8.12.0000, interposto por Banco ABC Brasil S/A, Agravo n. 1405984-96.2025.8.12.0000, interposto por Itaú Unibanco S/A e outro, Agravo n. 1408363-10.2025.8.12.0000, interposto por Sicoob Cooperativa de Crédito, e; Agravo 1408572-76.2025.8.12.0000, interposto por Banco Randon S/A. Efeitos da decisão recorrida mantidos. Preliminares de intempestividade recursal rejeitadas. Recursos desprovidos.
Recursos desprovidos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.