Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA Nº 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 29/11/2023. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EM 2022. DEPÓSITOS JUDICIAIS. NÃO EQUIPARAÇÃO A RECOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022 QUANTO ÀS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Multivisi Comércio e Importação Eireli e pelo Estado de Rondônia, acompanhadas de remessa necessária, em mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Finanças, no qual a empresa busca afastar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados em Rondônia durante o exercício de 2022. Após julgamento anterior desfavorável à impetrante, os autos retornaram ao órgão julgador para eventual juízo de retratação em razão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1266 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, à luz do Tema nº 1266 do STF, o DIFAL poderia ser exigido da impetrante no exercício de 2022; (ii) estabelecer se os depósitos judiciais realizados em relação a competências de 2022 equivalem a recolhimento do tributo para fins da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal; e (iii) determinar o alcance da inexigibilidade, especialmente quanto às parcelas eventualmente recolhidas aos cofres públicos e aos valores depositados judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1266 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, valida as leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da lei complementar, com eficácia a partir da vigência desta, e afasta, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigência do DIFAL dos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. A Emenda Constitucional nº 87/2015 e a Lei Complementar nº 190/2022 não instituem nem majoram tributo, pois não alteram a hipótese de incidência nem a base de cálculo do ICMS, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado de origem e a atribuir capacidade tributária ativa ao Estado de destino, o que afasta a incidência das anterioridades previstas no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. A impetrante satisfaz o requisito temporal da modulação porque ajuizou o mandado de segurança em 08/03/2022, antes de 29/11/2023, data do julgamento da ADI nº 7.066 adotada pelo Supremo Tribunal Federal como marco para a proteção dos contribuintes. O depósito judicial não equivale ao recolhimento do tributo, porque apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, permanecendo o valor vinculado ao juízo e sem ingresso definitivo no patrimônio do ente tributante; somente sua conversão em renda extingue o crédito tributário, na forma do art. 156, VI, do CTN. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no paradigma do Tema nº 1266, esclarece que a modulação abrange os contribuintes que ajuizaram ação judicial até o marco temporal estabelecido, independentemente de terem obtido decisão provisória favorável ou de terem realizado depósito judicial. A modulação impede a cobrança posterior das parcelas de DIFAL que o contribuinte deixou de recolher em 2022 sob amparo de discussão judicial, mas não confere direito à restituição ou à compensação das quantias efetivamente recolhidas aos cofres públicos naquele exercício. O eventual recolhimento de determinada competência em 2022 produz efeitos apenas sobre a quantia efetivamente paga e não torna exigível o DIFAL correspondente às demais operações do mesmo exercício que permaneceram sem recolhimento. A ausência de comprovantes referentes a algumas competências de 2022 não impede o reconhecimento da inexigibilidade, pois a identificação das quantias efetivamente recolhidas e das depositadas judicialmente pode ser realizada pelo juízo de origem, ficando assegurado o levantamento dos depósitos judiciais relativos ao exercício de 2022, excluído o valor referente ao preparo recursal, após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido; apelação da impetrante provida; apelação do Estado de Rondônia e remessa necessária desprovidas; segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos fixada no Tema nº 1266 do STF afasta, no exercício de 2022, a exigência do DIFAL quanto às parcelas não recolhidas pelo contribuinte que ajuizou ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023. 2. O depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário e não equivale ao recolhimento do tributo para fins da modulação de efeitos do Tema nº 1266 do STF. 3. A modulação não assegura restituição ou compensação das quantias efetivamente recolhidas aos cofres públicos no exercício de 2022. 4. O recolhimento pontual de determinada competência não torna exigível o DIFAL relativo às demais operações do mesmo exercício que permaneceram sem pagamento. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; EC nº 87/2015; LC nº 190/2022, art. 3º; CTN, arts. 151, II, e 156, VI; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante: STF, RE nº 1.426.271, Tema nº 1266 da repercussão geral; STF, ADI nº 7.066, j. 29.11.2023; STF, embargos de declaração no acórdão paradigma do Tema nº 1266.
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECURSO PROVIDO DE MULTIVISI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI, RECURSO NÃO PROVIDO DO ESTADO DE RONDÔNIA, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Glodner Luiz Pauletto (atuando em substituição o Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.