Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 6.755,84 (seis mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 205,21 (duzentos e cinco reais e vinte um centavos); Quantidade de parcelas: 54 (cinquenta e quatro); Parcelas pagas: 50 (cinquenta). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA DOMINGOS SALAZAR, no dia 18.04.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 11.04.2023 (Id. 26859496), pelo Juiz de Direito da Comarca de Bacabal/MA, Dr. João Paulo Melo, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada em 15.02.2023, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas." Em suas razões recursais contidas no Id. 26859497, aduz em síntese a parte apelante que "A sentença merece ser reformada. É que o juiz de solo deu, de forma errônea, interpretação de que a ausência de assinante a rogo em contratos celebrados com analfabeto não detém o condão de invalidá-lo: Sobre a ausência de assinatura a rogo arguida pela autora, esclareço que tal situação não detém o condão de invalidar o negócio jurídico quando há a presença de duas testemunhas, bem como há prova de que o valor contratado restou depositado em conta da parte autora. (destaque nosso) Somado a isso, há segundo erro no julgamento. Conforme se depreende do trecho acima colacionado da decisão, o magistrado sentenciante considerou o negócio válido baseado em premissa falsa, qual seja, a presença de duas testemunhas, quando em breve análise do instrumento contratual juntado pelo réu (id 88361801) pode-se constatar que existe apenas uma firma no documento. Trata-se da testemunha Eliane Oliveira da Silva." Aduz mais, que "no contrato anexado há a presença de uma impressão digital e assinatura de apenas uma testemunha. Resta evidente que contrato juntado pelo réu não preencheu o requisito formal de validade, nos termos da norma legal (CC, art. 595), que exige para ser válida a manifestação de vontade do analfabeto em contrato escrito e assinado, além da digital, seja assinada por terceiro a rogo e subscrita por outras 02 (duas) testemunhas diversas, não se tratando de mera irregularidade a ausência de algum desses sujeitos, mas imposição legal, verbis; CC/02 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Alega também, que "a manifestação de vontade do apelante/analfabeto, somente poderia ser válida em contrato escrito, se estivesse com a digital da autora + terceiro a rogo + 02 (duas) testemunhas nos termos do (CC, art. 595) o que não se verificou na cédula bancária, já que existe uma digital e subscrição das 01 (uma) testemunhas (Eliane Oliveira da Silva). A Corte de Vértice, exige além da digital, a figura de 03 três pessoas diversas para assinarem a cópia contratual veja. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo. (Recurso Especial nº 1.862.324/CE, 3ª Turma do STJ Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze Dje. 18/12/2020). Disponível em www.stj.jus.br acesso em 18 de abril de 2023. Sem destaque no original No mesmo sentido esse Tribunal ao reformar a sentença da mesma comarca de improcedência, sobre o mesmo fundamento, ausência de terceiro a rogo ainda que exista 02 duas testemunhas (o que sequer é o caso do contrato analisado), para julgar procedente a ação." Sustenta ainda, que "torna nulo de pleno direito, a cópia juntada pelo réu pois o negócio jurídico só se aperfeiçoaria como válido (CC, art. 104 III), caso estivesse sido assinado a rogo e por 02 testemunhas, contrariando a formalidade legal, não tem valor jurídico o negócio, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V). Invocávamos ainda a uniformização da jurisprudência no âmbito dessa corte, no sentido de manter estável e coerente nos termos do (CPC, art. 926 ‘caput’), quanto as jurisprudências apresentadas dessa Corte. Da ausência de comprovante de transferência do numerário supostamente disponibilizado Sem a prova da transferência válida, o TJMA, entende como inválido o contrato, ainda que juntado pelo réu. Sequer houve prova da transferência do numerário derivado do negócio sob questão." Argumenta, por fim, que "configurando má-fé, a devolução daquilo que já recebeu e a sentença omissa, devendo ser afastada por esse Tribunal, para condenar o réu na multa em dobro de todas as parcelas recebidas. Da inversão do ônus sucumbencial e majoração dessa fase recursal Uma vez sendo provido o recurso, deve o ônus sucumbencial ser invertido, em desfavor do réu, com sua majoração para 20% dessa fase recursal (CPC, art. 85 §11)." Com esses argumentos, requer "O apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentor da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Bradesco S/A, para contrarrazoar, o julgamento monocrático da presente apelação, caso não entenda pelo julgamento unipessoal, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reformar a sentença, julgando procedente a ação. declarando a nulidade de pleno direito da cópia da cédula bancária ora questionado, já que ausente assinatura de terceiro a rogo e subscrição de uma testemunha, por tanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V), invocando ainda a uniformização da jurisprudência. 3). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito de todas as 50 parcelas no valor de R$ 205,21 cada uma, em dobro, por ausência do engano justificável (CDC, art. 42 §único), com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, (sumula 43 e 54 do STJ). 4). A condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ). 5). A condenação do réu na sanção da dobra, por não ter ressalvado o recebimento das 50 parcelas no valor de R$ 205,21 (CC, art. 940). 6). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11)." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26859501, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27940577)
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.