Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Erick Lopes de Carvalho, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com o objetivo de obter sua liberdade, sob o argumento de nulidade da busca domiciliar e ausência de requisitos legais para a prisão cautelar. A defesa alega violação ao domicílio sem mandado judicial e inexistência de flagrante delito, pugnando pela revogação da custódia preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos policiais na residência do paciente, sem mandado judicial, configura violação ao domicílio, tornando ilícita a prova obtida; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF admite a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há flagrante delito. No caso concreto, o impetrante não trouxe aos autos elementos de convencimento inequívocos para respaldar a tese da alegada ilicitude da prova, de forma a demonstrar a ocorrência de manifesta ilegalidade passível de ser declarada nesta ação constitucional, inclusive dispensando a apreciação da defesa pelo juiz natural. 4. Segundo se extrai dos documentos que instruem este writ, os policiais militares teriam recebido informes dando conta do envolvimento do paciente com o tráfico ilícito de entorpecentes, realizado na própria residência dele, razão pela qual, ao avistarem-no em atitude suspeita, resolveram abordá-lo, momento em que foram apreendidas as drogas mencionadas. 5. Desse modo, entendo que ressai a aparência de que os policiais militares agiram legitimamente, motivados por fundadas razões para tal ato, tanto é assim que foram apreendidas substâncias entorpecentes prontas para comercialização e petrechos comumente utilizados na traficância de drogas, restando caracterizado, portanto, um quadro fático-processual que afasta, por ora, os argumentos de ilicitude das provas produzidas no inquérito policial. 6. Por outro lado, a concessão de liberdade, em sede de habeas corpus, por alegada ausência de substrato hígido de autoria e materialidade delitivas constitui medida excepcionalíssima, somente reconhecida quando demonstrada de forma inequívoca a procedência da tese. 7. A estreita via do habeas corpus não comporta a análise aprofundada de provas, não admitindo a incursão em elementos de informação obtidos na fase inquisitorial, a exemplo de insuficiência dos depoimentos das testemunhas colhidos pela autoridade policial ou alegada invalidade de prova testemunhal ou pericial, de modo que eventual dúvida sobre a autoria e a materialidade do delito deve ser inicialmente dirimida pelo Juízo de base, sob pena, inclusive, de supressão de instância. 8. A exigência de provas concretas e robustas de que o acusado é autor ou partícipe do crime, em verdade, é condição para sua condenação. Eventuais dúvidas sobre a dinâmica dos fatos e capitulação dos delitos devem ser dirimidas ao longo da instrução criminal e submetidas ao juízo competente da demanda, na oportunidade própria. 9. A decretação da prisão preventiva baseia-se em elementos concretos que indicam a gravidade real da conduta e o risco de reiteração delitiva, revelado pela reincidência do paciente em crime doloso com sentença condenatória transitada em julgado. 10. A custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, com base em provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de periculosidade evidenciada pelo modus operandi e quantidade de drogas apreendidas. 11. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema. 12. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas ou revisão do juízo de autoria, devendo eventuais controvérsias sobre a licitude da prova e responsabilidade penal serem examinadas no juízo de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando fundada em situação de flagrante delito, evidenciada por condutas suspeitas e apreensão imediata de drogas. 2. A prisão preventiva é cabível quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 3. A existência de maus antecedentes em crime doloso constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar. 4. O habeas corpus não se presta à análise probatória aprofundada nem à reavaliação da autoria e materialidade delitivas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVII; CPP, arts. 302, 310, 312, 313, 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STF, HC 225.367 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; STJ, AgRg no HC 708.660/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz.
Ordem denegada.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
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