Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DO 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. POSTERIOR SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE PELO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO RECONHECIDA. CONFLITO ACOLHIDO.I. Caso em exame1. O Juízo suscitado (15º Juizado da Fazenda Pública de Curitiba) declarou incompetência absoluta para julgar o feito, citando o Enunciado nº 8 do Fonaje.2. O Juízo suscitante (3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba) suscitou conflito negativo de competência, pois, ao seu ver, a produção antecipada de provas não é procedimento especial.II. Questão em discussão3. A questão em debate é decidir a quem compete o julgamento da produção antecipada de provas.III. Razões de decidir4. Uma vez que a produção antecipada de provas não se trata de procedimento especial, e diante do valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é competente o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito.IV. Dispositivo e tese5. Conflito negativo de competência acolhido, para que o feito tramite perante o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 1º da Lei nº 12.016/09; art. 381 do Código de Processo Civil e Enunciado nº 8 do Fonaje.
Conflito negativo de competência acolhido, para que o feito tramite perante o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.