Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PGCE. NECESSIDADE DE ADESÃO EXPRESSA PARA CONFIGURAR LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1.Houve a reestruturação de todas as carreiras vinculadas ao Poder Executivo por meio da Lei Estadual nº. 9.664/2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE), entretanto, não encontrei provas de que a servidora agravada aderiu a esse plano, vez que para que a reestruturação funcional viesse a alcançar o seu cargo, far-se-ia necessária a realização de termo de opção expresso, conforme disposto no art. 36, da referenciada legislação. 2.Não merece amparo a alegação de prescrição da pretensão executória, tendo em vista que a sentença coletiva, reformada pela Apelação Cível nº 020243/2006, que transitou em julgado em 05 de novembro de 2008, foi proferida de maneira ilíquida, havendo previsão expressa de que o percentual de URV seria apurado em liquidação de sentença. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 28.06.2022, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 12.04.2022 (Id. 64745404, do processo de origem), pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca de São Luís - 2º Cargo, Dra. Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 21.11.2019, por Rosimar Vieira Rosa, assim decidiu: “… rejeito a impugnação, confirmo a decisão de implantação do percentual de 4,36 % (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração da exequente ROSIMAR VIEIRA ROSA (Id 43855784) e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial deste Fórum, a fim de se certificar da exatidão dos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como sua adequação com o título judicial exequendo, atualizando o valor, acrescentando os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez) por cento, arbitrados nesta execução, e procedendo ao destaque do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (vinte por cento), consoante cláusula contratual, estes deduzidos da quantia devida à parte exequente, rateados por igual aos dois advogados acima descritos.” Em suas razões recursais constantes no Id. 18195606, aduz, em síntese, a parte agravante, que a implementação financeira do PGCE (Lei Estadual nº 9.664/12), implica na incorporação de valores à remuneração e em renúncia ao direito objeto da presente demanda, nos termos do §3º, art. 36, da referida Lei, bem como é causa extintiva da obrigação em decisão transitada em julgado no processo coletivo exequendo. Aduz mais, a prescrição da obrigação de pagar, com fulcro em precedente paradigma da Corte Especial do STJ no REsp 1.340.444/RS, proferido em caso similar ao dos autos (sentença coletiva que condena em obrigação de fazer para implantar índices a servidores e obrigação de pagar retroativos), no qual firmou-se o entendimento de que “32 . A necessidade de liquidação para o adimplemento do reajuste (obrigação de fazer) não interfere no curso do prazo prescricional da Ação de Cumprimento da obrigação de pagar”. Com esses argumentos, requer o conhecimento e a concessão do efeito suspensivo ao recurso para "IV. Ao final, julgar procedente este Agravo de Instrumento para: a) Reformar a decisão, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória; b) Reformar a decisão, a fim de que seja reconhecida a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação mediante adesão ao PGCE, nos termos da da Lei nº. 9.664, de 17 de julho de 2012, declarando a inexistência de direito à incorporação do índice pretendido e a limitação temporal da execução do julgado até a data de entrada em vigor do referido diploma legal; c) Condenar exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência recursais." No Id. 20128032, consta Decisão desta Relatoria, nos seguintes termos: " ...indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação." A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id.20180317, defendendo, em suma, a manutenção da sentença agravada. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que "...os argumentos lançados pela parte agravante mostram-se dissonantes com o posicionamento desse Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não tendo, portanto, o condão de constituírem fundamentos jurídicos hábeis a ensejar qualquer reforma na decisão ora atacada, a qual, de forma acertada, determinou a implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre os vencimentos da exequente, ora agravada." (Id. 20746555). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor, servidor público estadual, requereu o presente cumprimento da sentença, visando a implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento), apurado pela Contadoria Judicial e homologado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº. 6542/2005, ajuizada em decorrência de erro na conversão do Cruzeiro Real para URV. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da agravada à implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) nos seus proventos, em decorrência da errônea conversão do Cruzeiro Real para URV. A juíza de 1º grau determinou a implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração do exequente, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte agravante, consoante prevê o §2º e §3º, do art. 36, da Lei nº 9.664/12 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual), entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da agravada, vez que da análise dos documentos coligidos aos autos, denota-se que, de fato, houve a reestruturação de todas as carreiras vinculadas ao Poder Executivo por meio da Lei Estadual nº. 9.664/2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE), entretanto, não encontrei provas de que a parte recorrida aderiu a esse plano, vez que, para que a reestruturação funcional viesse a alcançar o seu cargo, far-se-ia necessária a realização de termo de opção expresso, caso contrário, não havendo manifestação da servidora no prazo legal, a sua situação permaneceria como se encontrava anteriormente à promulgação da referida Lei estadual. Desse modo, segundo o referido dispositivo legal, a situação da servidora somente se altera no caso desta, de forma expressa, optar, dentro do prazo previsto em Lei, pelo PGCE, não podendo ser considerada como optante ao novo regime somente pelo fato de ter havido a reestruturação da carreira. Nessa esteira, é o entendimento desta Colenda Corte de Justiça, conforme se extrai dos excertos jurisprudenciais a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO PERTENCENTE AO QUADRO DA POLICIA CIVIL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Na hipótese, não é cabível a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que no Recurso Extraordinário nº 561.8
Recurso desprovido
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