Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS E FGTS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM AS TESES 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou correta a aplicação da Tese 551 da Repercussão Geral; (ii) saber se há incidência do Tema 916 do STF no caso, que determina apenas o pagamento das verbas fundiárias em caso de contratações nulas. III. Razões de decidir: 3.1. O acordão objeto do recurso especial manteve a condenação do município ao pagamento do valor relativo ao décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e dos valores de saque do FGTS, em favor da parte autora. 3.2. Salientou-se que a autora fora contratada temporariamente para exercer a função de professora, sem que exista prova nos autos que efetivamente demonstrasse o caráter excepcional da contratação nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Além do mais, verificou-se, dada as sucessivas renovações de contrato, o desvirtuamento da contratação temporária. 3.3. Portanto, a decisão monocrática adversada acertadamente concluiu pela conformidade do julgado com o entendimento consolidado pelo STF, no Tema 551 da Repercussão Geral, porquanto a desvirtuação da contratação temporária, mediante reiteradas renovações da avença, confere direito ao pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Ademais, ao assegurar o direito ao levantamento do FGTS, aplicou-se corretamente, também, a Tese 916 da Repercussão Geral, de modo que a jurisprudência do STF não dá margem a construções hermenêuticas no sentido de estremá-los, mediante emprego de uma aplicação disjuntiva, tomando um como excludente ao outro, nas situações de comprovado desvirtuamento da contratação temporária. IV. Parte dispositiva e tese. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Nos casos de contratação temporária sem a devida comprovação do excepcional interesse público e marcada por sucessivas prorrogações que configuram desvirtuamento do regime jurídico previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, o contratado faz jus ao pagamento das verbas trabalhistas (décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3), nos termos da Tese 551 da repercussão geral, bem como ao levantamento do FGTS, conforme a Tese 916 da repercussão geral, sendo possível a aplicação conjunta desses entendimentos em nessas hipóteses" (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00509429420218060151, Relator(a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, Data do julgamento: 12/09/2025) - negritei Assim, em prestígio à segurança jurídica, à colegialidade e à força dos precedentes, curvo-me à orientação majoritária do Órgão Especial desta Corte de Justiça, ressalvando meu entendimento pessoal, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do CPC, exerço o juízo positivo de retratação para acolher os embargos de declaração interpostos pela parte autora. Por conseguinte, reformo a decisão embargada para condenar o Município de Massapê ao pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período trabalhado, em estrita observância ao Tema 551/STF. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em exercer juízo positivo de retratação, nos moldes do art
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.