Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÕES OPOSTAS POR ENTES PÚBLICOS. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 7º, DO CPC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1190/STJ E À SÚMULA 519/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1313/STJ. RECURSO PROVIDO I - Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em cumprimento provisório de sentença, no qual a exequente buscava a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição integral das impugnações apresentadas pelos executados. A execução tem por objeto obrigação de fazer consistente no fornecimento de procedimento cirúrgico de urgência na área da saúde. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da exequente diante da rejeição das impugnações apresentadas pelos entes públicos em cumprimento provisório de sentença relativo a obrigação de fazer; e (ii) estabelecer o critério adequado para o arbitramento da verba honorária. III. Razões de decidir Configurou-se omissão judicial, pois a exequente formulou expressamente pedido de condenação em honorários advocatícios na petição de cumprimento provisório de sentença, não apreciado na decisão que rejeitou as impugnações. Os embargos de declaração constituíam meio processual adequado para integração do julgado. O art. 85, § 7º, do CPC não incide na hipótese. O cumprimento de sentença versa sobre obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de tratamento de saúde, não sujeita ao regime constitucional de precatórios, além de ter sido efetivamente impugnada a execução pelos executados. As medidas de bloqueio de valores e astreintes possuem natureza coercitiva e sub-rogatória, não descaracterizando a natureza principal da obrigação executada. O Tema Repetitivo 1190 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a tese nele firmada refere-se à ausência de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem impugnação e voltado à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Nos autos, houve resistência processual e a execução tem por objeto obrigação de fazer. A Súmula 519/STJ não incide na espécie. Além de ter sido construída em contexto normativo anterior ao CPC/2015, a hipótese examinada distingue-se daquela contemplada pelo enunciado, diante da previsão expressa do art. 85, § 1º, do CPC e da natureza da obrigação executada. A rejeição integral das impugnações caracteriza sucumbência dos executados e atrai a incidência do princípio da causalidade, sendo devidos honorários advocatícios em favor do patrono da exequente pelo trabalho adicional desenvolvido na fase executiva. Tratando-se de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1313/STJ. Considerados o grau de zelo profissional, a relevância da causa, a rejeição integral das impugnações e a natureza predominantemente jurídica da controvérsia, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00. IV. Dispositivo Recurso provido para reformar a decisão agravada e condenar solidariamente o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da agravante, fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desa. Ana Carolina Ali Garcia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.