Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO ADESIVO DOS REQUERIDOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES – RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL – AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE – FALSIDADE DOCUMENTAL – ART. 429, I, CPC – ÔNUS DA REQUERIDA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurgiram-se Requeridos, em recurso Adesivo, contra a sentença, para o fim de obter a exclusão do respectivo ressarcimento das despesas materiais indicadas, porquanto os documentos que as subsidiam seriam inverídicos, e forjados pelo Requerente, em contrariedade à boa fé, bem como requererem a redistribuição do ônus da sucumbência. Na hipótese, restou demonstrada a existência de significativos avanços nas tratativas relacionadas à utilização do espaço da primeira Requerida para fins de montagem da academia de boxe pelo Requerente, anteriormente à formalização do contrato. E os documentos acostados ao feito comprovaram parte dos gastos despendidos pelo autor para montagem da academia no local, devendo ser mantido o ressarcimento, como estabelecido na sentença. Quanto à alegação de falsidade documental, dispõe o art. 429, inciso I, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe à parte que arguir, em se tratando de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo. Não obstante, tendo em vista que a Requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, impossível o provimento recursal do pleito em questão. No que se refere à redistribuição do ônus sucumbencial, tendo em vista que o Requerente teve apenas um de seus pedidos acolhido, decaindo em parte considerável de seus pedidos, faz jus o Apelante ao redimensionamento do ônus da sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Sebastião e deram parcial provimento ao recurso adesivo
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.