Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., afastou a prescrição da pretensão reparatória e determinou o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. A parte agravante sustenta, em suas razões, a incompetência da justiça comum, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a ocorrência de prescrição, pleiteando a reforma da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as razões apresentadas no agravo interno possuem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar se a decisão agravada deve ser mantida ou reformada quanto à prescrição, legitimidade passiva e competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não atende ao requisito de impugnação específica previsto no art. 1.021, §1º, do CPC, uma vez que as razões apresentadas no agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já analisados, sem trazer elementos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão agravada está fundamentada no entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, que estabelece: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para ações relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP; (ii) a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002; e (iii) o termo inicial da prescrição como sendo a data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques. 5. A ausência de elementos novos e a plena adequação da decisão agravada aos precedentes vinculantes do STJ justificam a manutenção da decisão. 6. Não há evidências de que o agravo interno tenha sido interposto com caráter meramente protelatório, motivo pelo qual não se aplica, neste caso, a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. 2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas envolvendo contas do PASEP decorre de sua atuação na gestão dos valores vinculados, conforme entendimento do Tema 1.150 do STJ. 3. A prescrição decenal para ações relacionadas a desfalques ou má gestão em contas do PASEP tem como termo inicial a data da ciência do prejuízo pelo titular da conta, nos termos do art. 205 do CC/2002. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º; 1.021, §§1º e 4º; 1.026, §2º; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Tema 1.150, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 21/09/2023. - STJ, AgInt no AREsp nº 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 06/03/2024. - STJ, AgInt no REsp nº 1775339/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/05/2019.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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