Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DE CONSTRUTORA. ACIDENTE EM RODOVIA EM OBRAS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e tripla apelação cível interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual em obras, atribuindo responsabilidade solidária à autarquia estadual (GOINFRA) e à empresa construtora (CNB Construtora Ltda.). As rés buscam a reforma integral da sentença, alegando ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da vítima e redução dos valores indenizatórios. A autora, por sua vez, pleiteia a majoração das indenizações por danos morais e estéticos, e a condenação por dano material referente à perda total do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se prosperam as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela GOINFRA e pela CNB Construtora Ltda.; (ii) saber se a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída às rés ou à culpa exclusiva da vítima; (iii) saber se o dano material referente à perda total do veículo deve ser reconhecido; e (iv) saber se os valores arbitrados para danos morais e estéticos devem ser majorados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que a responsabilidade é solidária entre a GOINFRA, pela falha no dever de fiscalização da obra (culpa in eligendo e in vigilando), e a CNB Construtora, pela execução do serviço sem a segurança adequada e sinalização ostensiva. 3.1 A responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva e ficou configurada a falta do serviço, haja vista a ausência de sinalização adequada e a presença de britas soltas na pista, condições que causaram o acidente. Não há prova de culpa exclusiva da vítima, pois a conduta imprudente não foi comprovada e a perda de controle do veículo é compatível com a dinâmica do evento. 3.2 O pedido de indenização por dano material referente à perda total do veículo é improcedente, por ausência de prova do efetivo desembolso pela autora, sendo insuficiente a mera declaração particular do proprietário sem outros elementos de corroboração. 3.3 Os valores fixados para danos morais e estéticos são mantidos, pois estão em consonância com as peculiaridades do caso e os parâmetros da jurisprudência, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dada a gravidade das lesões e sequelas permanentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. A remessa necessária e os recursos de apelação são desprovidos. Tese de julgamento: 4.1 A responsabilidade do ente público e da empresa contratada por acidente em rodovia em obras, decorrente de omissão na sinalização e presença de britas soltas, é solidária. 4.2 A responsabilidade civil do Estado por omissão na conservação e sinalização de rodovias é subjetiva, exigindo comprovação de culpa, dano e nexo causal. 4.3 A mera declaração particular de recebimento de valor, desacompanhada de outros elementos probatórios, é insuficiente para comprovar o efetivo desembolso de indenização por dano material. 4.4 O quantum indenizatório por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões e as condições das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 373, I, 85, § 11, 98, § 3º, 1.007, § 1º; CC, art. 942; CF/1988, art. 37, § 6º; L. nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362, STJ; Súmula 54, STJ; Súmula 246, STJ; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5042822-13.2021.8.09.0112, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026 13:00:00; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5359151-16.2021.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026 10:00:00; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5453949-89.2018.8.09.0142, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2025 16:07:28; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5479045-20.2020.8.09.0051, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025 17:05:54; STJ, REsp 1.320.825/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012. REMESSA NECESSÁRIA E 1ª, 2ª E 3ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LAS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho REMESSA NECESSÁRIA E TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5485998-74.2018.8.09.0049 Comarca de Goianésia 4ª Câmara Cível Requerente: MARCILENE DE FREITAS FERREIRA Requeridos: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA E OUTRO 1º Apelante: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA 2º Apelante: CNB CONSTRUTORA LTDA 3º Apelante: MARCILENE DE FREITAS FERREIRA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
A remessa necessária e os recursos de apelação são desprovidos.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.