Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal por crime de roubo. 2. Condenação baseada, inicialmente, em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sem observância das formalidades do do CPP, e em demais elementos de art. 226 prova produzidos na investigação e em juízo. O agravante sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico e de todas as provas dele derivadas, pleiteando absolvição com fundamento no VII, do CPP ou, subsidiariamente, a fixação de regime inicial semiaberto, nos termos do art. 386, § 2º, “b”, do Código Penal. art. 33, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, em desconformidade com o do CPP, torna nulo o ato e art. 226 invalida a condenação, à vista dos demais elementos de prova colhidos na investigação e em juízo. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas de autoria esbarra na vedação de reexame de matéria fático‑probatória, prevista na Súmula 7 do STJ. 5. Questão adicional em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a fixação do regime inicial fechado a réu primário, condenado a pena superior a 4 e inferior a 8 anos, em razão de circunstância judicial desfavorável e da gravidade concreta do delito de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afirma que o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento do do CPP, cuja inobservância acarreta nulidade do ato, admitindo-se, art. 226 contudo, a manutenção da condenação quando fundada em provas independentes, não contaminadas pelo vício do reconhecimento. 7. No caso concreto, embora o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado as formalidades legais, as instâncias ordinárias apontaram a existência de elementos probatórios autônomos e convergentes de autoria (anotação da placa da motocicleta pela vítima, identificação da proprietária do veículo, vínculo com o réu, relato policial sobre declaração incriminatória atribuída à genitora, confirmação de que o réu utilizou a motocicleta no dia dos fatos e reconhecimento pessoal em juízo sob contraditório), de modo que a condenação não se assenta exclusivamente no ato viciado. 8. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à robustez do conjunto probatório e à existência de provas autônomas em relação ao reconhecimento fotográfico demanda reexame do acervo fático‑probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. A individualização da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, sendo cabível a intervenção das Cortes Superiores apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na fixação da reprimenda no caso analisado. 10. O regime inicial fechado mostra-se juridicamente adequado, mesmo diante de pena superior a 4 e inferior a 8 anos e de réu primário, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), que autorizou a elevação da pena-base acima do mínimo legal, e da gravidade concreta do delito (roubo cometido em via pública, em plena luz do dia, em concurso de agentes e mediante grave ameaça), em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o do art. 226 CPP não invalida a condenação quando esta se funda em outras provas independentes e idôneas de autoria, produzidas sob o crivo do contraditório. 2. A discussão sobre a suficiência e a autonomia das provas de autoria, em face de eventual irregularidade no reconhecimento de pessoas, constitui matéria fático‑probatória, insuscetível de revisão em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 3. É admissível a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena superior a 4 e inferior a 8 anos, ainda que o réu seja primário, quando presente circunstância judicial desfavorável e gravidade concreta do crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, VII; CP, § 2º, “b”; art. 226; art. 386, art. 33, Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC Segunda Turma, j. 22.2.2022, DJe 25.5.2022; STJ, HC 206.846/SP, 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.4.2021, DJe 3.5.2021; STJ, Quinta Turma, j. AREsp 2.338.794/BA, 4.2.2025, DJe 14.2.2025; STJ, AgRg no Quinta Turma, j. 12.3.2024, DJe REsp 2.104.223/RJ, 18.3.2024; STJ, RCD no HC Sexta Turma, j. 12.6.2023, DJe 16.6.2023; STJ, AgRg 812.934/SP, no HC Quinta Turma, j. 14.3.2023, DJe 17.3.2023. 804.312/SP,
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.