Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE E RENOVAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. REGISTRO DE ENDEREÇO DE IP. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPLICITA DE AMBAS AS PARTES PELO DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou a abusividade de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado, requerendo a desconstituição da dívida, a devolução em dobro das parcelas e compensação por abalo moral. A sentença de primeiro grau rejeitou as pretensões autorais sob o fundamento de regularidade da contratação e aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa à demandante em razão do não comparecimento à audiência de conciliação. Em suas razões recursais, a apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa por falta de prova pericial grafotécnica e, no mérito, busca a reforma do julgado para ver acolhidos os pedidos iniciais ou a exclusão da multa processual imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa diante do pedido de realização de perícia grafotécnica em contrato eletrônico validado por biometria facial; (ii) a contratação de empréstimo consignado por meio digital com verificação biométrica, geolocalização e endereço de IP é válida para comprovar o vínculo obrigacional e afastar o indébito e o dano moral; e (iii) subsiste a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência conciliatória quando há recusa expressa e bilateral das partes quanto à autocomposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento antecipado do mérito não caracteriza cerceamento de defesa quando o negócio jurídico é celebrado por meio estritamente digital com validação biométrica, o que torna a perícia grafotécnica inócua e materialmente impossível por inexistir assinatura manuscrita. 2. O fornecedor de serviços atende ao ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica ao apresentar o dossiê da operação com registro de IP, geolocalização, assinaturas eletrônicas e fotografia da consumidora no momento do consentimento facial. 3. O efetivo proveito econômico decorrente da utilização do crédito para quitação de saldo devedor pretérito e o recebimento de valor excedente em conta de titularidade do consumidor afastam a verossimilhança da alegação de fraude. 4. A demonstração de legitimidade do vínculo contratual afasta a existência de conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço, o que inviabiliza os pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 5. A audiência de conciliação não deve ser realizada quando ambas as partes manifestam, de forma tempestiva e expressa, o desinteresse na composição consensual do litígio. 6. A ausência da parte autora à solenidade conciliatória não configura ato atentatório à dignidade da justiça se houve manifestação bilateral prévia convergindo para a desnecessidade do ato. IV. TESES “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento do magistrado e a perícia postulada é incompatível com a modalidade eletrônica do contrato. 2. A contratação digital validada por biometria facial, geolocalização e registro de IP, acompanhada da disponibilização do crédito em benefício do consumidor, é legítima e afasta o dever de indenizar ou de restituir valores. 3. Afasta-se a multa por não comparecimento à audiência de conciliação quando ambos os litigantes manifestam expressamente o desinteresse na autocomposição.” V. DISPOSITIVO Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 334, § 4º, I, e § 8º, 355, I, 373, II, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 28/TJGO; STJ, Tema Repetitivo 1.061; Súmula 297/STJ; TJGO, AC 5214258-87.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, DJe 17/12/2025; TJGO, AC 5659792-86.2025.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 10/04/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5468450-04.2025.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS APELANTE: APARECIDA RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.