Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENA-BASE. PATAMAR DE INCREMENTO DOS ANTECEDENTES. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. CONFIRMAÇÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA (ART. 61, I, DO CP). REGISTRO DE DUAS CONDENAÇÕES ESTABILIZADAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA PRIMEIRA SOBRE A SEGUNDA – COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. REGIME INICIAL. SEMIABERTO IMPOSITIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Escorreito o patamar de acréscimo imposto a cada moduladora desfavorável quando atende às regras legais ou aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou da individualização da pena, sendo inadmissível, frente à discricionariedade vinculada do julgador e ao fato de o Código Penal não estabelecer contornos específicos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a imposição de qualquer critério para tanto, especialmente aqueles puramente matemáticos, baseados apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, já que as especificidades de cada delito e as condições pessoais do agente podem determinar maior relevância (valor) a uma determinada moduladora que a outra.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.