Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234/STF. CUSTEIO DA UNIÃO. ATUAÇÃO OPERACIONAL DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença relativa ao fornecimento de medicamento oncológico não incorporado ao SUS, determinou sua inclusão no polo passivo para viabilizar o cumprimento da obrigação, diante de dificuldades verificadas na atuação da União. O Estado requer sua exclusão, ao fundamento de que a União posteriormente depositou os valores necessários à aquisição e houve entrega do medicamento. 2. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que antecipou parcialmente a tutela recursal para excluir o Estado do cumprimento de sentença. A União sustenta que, por se tratar de tratamento continuado, a regularização momentânea do fornecimento não elimina a utilidade da atuação estadual para fins operacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a entrega de parcela do medicamento acarreta perda do objeto do agravo de instrumento; (ii) definir se, à luz do item 3.1 do Tema 1.234 do STF, a regularização momentânea do fornecimento impõe a exclusão do Estado ou permite sua permanência para fins exclusivamente operacionais, bem como delimitar sua responsabilidade financeira e sua sujeição a medidas coercitivas; e (iii) saber se o julgamento colegiado do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que antecipou parcialmente a tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A entrega de determinada parcela do medicamento não prejudica o agravo de instrumento quando subsiste controvérsia sobre a posição processual do ente estadual e sobre os limites de sua atuação no cumprimento de obrigação de trato continuado. 5. O Tema 1.234 da repercussão geral constitui o parâmetro específico para as demandas de fornecimento de medicamentos submetidas ao regime nele estabelecido. O Tema 793 permanece como premissa geral da responsabilidade solidária dos entes federativos e do direcionamento do cumprimento conforme a repartição de atribuições do SUS. 6. Nas demandas inseridas na competência da Justiça Federal, o Tema 1.234 atribui à União a responsabilidade financeira pelo fornecimento do medicamento e autoriza, em seu item 3.1, a inclusão do Estado ou do Município, quando necessária ao cumprimento efetivo da decisão, sem responsabilidade financeira ou ônus de sucumbência para o ente incluído. 7. A inclusão do ente estadual para fins operacionais não transfere a ele a responsabilidade financeira pelo tratamento. As regras gerais sobre os limites subjetivos da coisa julgada e do cumprimento de sentença devem ser harmonizadas com a autorização específica prevista no item 3.1 do Tema 1.234. 8. A expressão "se necessário", constante do Tema 1.234, não determina a exclusão automática do ente subnacional tão logo seja superada uma dificuldade pontual, nem exige demonstração permanente e instantânea de inadimplemento da União. Em obrigação de fornecimento continuado, a utilidade operacional pode subsistir quando necessária à continuidade do tratamento. 9. A regularização momentânea do fornecimento, mediante depósito judicial e entrega do medicamento, não demonstra, por si só, a cessação de toda necessidade operacional estadual, especialmente quando o histórico da execução registra dificuldades concretas no cumprimento da obrigação. 10. A permanência do Estado, contudo, não autoriza sua responsabilização genérica por eventual mora futura da União. A atuação estadual deve restringir-se às providências operacionais concretamente necessárias e individualizadas pelo Juízo, sem transferência definitiva do custo do tratamento. 11. Não cabem multas, bloqueios ou outras medidas constritivas sobre o patrimônio estadual destinadas a assegurar obrigação de custeio atribuída à União. Essa limitação não impede a adoção de medidas adequadas diante do eventual descumprimento de obrigação operacional específica validamente imposta ao Estado. 12. Eventual redirecionamento que imponha desembolso ao ente estadual deve observar o regime de custeio e ressarcimento previsto no Tema 1.234, sem conversão do gasto excepcional em responsabilidade financeira definitiva. 13. Demonstrados posteriormente o cumprimento regular da obrigação pela União e a inexistência de qualquer providência operacional ainda atribuível ao Estado, sua exclusão poderá ser determinada por ausência superveniente da necessidade que justificou a inclusão. 14. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento substitui a decisão provisória impugnada no agravo interno, acarretando a perda superveniente do objeto deste último. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno da União prejudicado. Tese de julgamento: 1. A inclusão de Estado ou Município prevista no item 3.1 do Tema 1.234 do STF possui finalidade operacional e não transfere ao ente incluído a responsabilidade financeira atribuída à União. 2. A regularização pontual do fornecimento de medicamento de uso continuado não determina, por si só, a exclusão automática do ente estadual, cuja permanência depende da subsistência de utilidade operacional para a efetivação do tratamento. 3. O Estado não pode ser submetido a multas, bloqueios ou outras medidas constritivas destinadas ao cumprimento de obrigação de custeio atribuída à União, sem prejuízo das providências cabíveis quanto a obrigação operacional específica que lhe tenha sido validamente imposta. 4. Cessada a necessidade de qualquer atuação operacional estadual, sua exclusão do cumprimento de sentença poderá ser determinada. 5. O julgamento colegiado do recurso principal prejudica o agravo interno interposto contra decisão provisória nele proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 506, 513, § 5º, 933 e 1.021; Portaria GM/MS nº 8.477/2025, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234 da repercussão geral; STF, Tema 793 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 60; STJ, AgInt na TP nº 4.034/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05.06.2023; TRF4, AC nº 5000176-55.2023.4.04.7204/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 11.03.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno interposto pela União e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para delimitar a atuação do Estado de Minas Gerais no cumprimento da sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.