Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundou-se nos seguintes fundamentos: Súmula 7/STJ (artigo 370 do Código de Processo Civil), (artigos 7º e 373, inciso I, do Código de Súmula 83/STJ Processo Civil) e (revisão sobre a hipossuficiência Súmula 7/STJ técnica da parte autora e consequente inversão do ônus da prova). 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente a Súmula 7/STJ (revisão sobre a hipossuficiência técnica da parte autora e consequente inversão do ônus da prova). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo § 1º, do CPC. art. 1.021, 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.021, § 1º; RISTJ, -E, V. art. 21 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos relator Mi EREsp n. 1.841.540/SC, nistro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp n. 1.964.122/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 5/9/2022; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 437.263/MS, Turma, julgados em STJ, AgInt no 3/4/2018; AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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