Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP . FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga. 2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF - HC: 230232 MG, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESOBEDIÊNCIA. BUSCA PESSOAL . FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art . 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No caso, a análise do contexto fático assentado no acórdão não evidencia manifesta ilegalidade da busca pessoal, pois a desobediência pelo paciente à ordem de parada emanada dos policiais configura justa causa para a medida, sobretudo por incidir no art. 330 do CP. Ao contrário do que alega a defesa, os policiais não agiram a partir de parâmetros meramente subjetivos. 3. A apontada atipicidade material (arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003) não foi submetida à apreciação da Corte de origem, não sendo cabível a análise inaugural da matéria por esta Corte. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 794606 MG 2022/0406694-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Acerca da fundada suspeita, eis o posicionamento remansoso do STF: “2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.” (STF - ARE: 1455930 RS, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024) Ao tratar da matéria o § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal estabelece que “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.” Convém pontuar também que o flagrante em questão se refere a crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, como o tráfico ilícito de entorpecentes, hipótese que autoriza a custódia e a realização de busca sem mandado judicial, conforme art. 302, I, do Código de Processo Penal. Desse modo, no contexto fático dos autos, tenho como configurada a fundada suspeita da ocorrência de crime, restando legitimada a ação policial que resultou na prisão do recorrente, com apreensão dos entorpecentes. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade das provas. Prosseguindo, diante das informações constantes do inquérito policial e das provas produzidas durante a fase judicial, concluo que se encontram presentes elementos suficientes a sustentar a imputação ao apelante, da prática do ilícito penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Assim entendo, porque a materialidade delitiva está convincentemente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 49192276, pág. 19), Auto de Constatação de Substância Entorpecente (ID 49192276, pág. 21) e Laudo de Exame Químico em Substância Amarela Sólida nº 3.642/2014 (ID 49193255, págs. 1-5), atestando tratar-se de 9,059kg (nove quilogramas e cinquenta e nove gramas) – massa líquida – de crack. De igual modo, tenho que a autoria dos crimes imputados resta indene de dúvidas, sendo firmemente amparada em prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório judicial, pelo depoimento do policial militar Antonio José Moreira, elucidativo e convergente com os elementos colhidos na fase inquisitiva (ID 49192276, págs. 7-12). Para melhor análise passo a transcrever o depoimento de Antonio José Moreira (ID’s 49192283 ao 49192287): “Estava eu, o Cabo Wellington e o Coronel Ramos, que era o comandante na época do batalhão. Eh, nós estávamos indo para a cidade de Pedro Rosário. Nós não estávamos numa viatura militar, né? Nós estávamos num outro carro que estava à disposição do quartel esse período, uma S10 descaracterizada. Eu estava fardado e o coronel também. O cabo Wellington não estava, mas estava com o colete com identificação policial militar. Então, quando nós chegamos próximos ali na entrada que dá acesso ao motel “Tu que sabe”, ah, nós avistamos duas pessoas em uma moto, né, com mochilas, duas ou três mochilas e alguns sacos de lixo com volume dentro que chamou a atenção da gente, a gente resolveu voltar para abordá-los. Isso na entrada que dá acesso, não, duas pessoas numa moto. Um volume bem grande para duas pessoas apenas. A gente nós resolvemos voltar para revistar e ver o que que era. Quando chegamos lá, eh, percebemos que eram cigarros, mas lícitos, né? Só que não tinham nota. Então, foi passado o rádio pra viatura lá, tal, eram duas pessoas, acho que eram seis volumes. Os dois, os dois. Mas por isso que chamou a atenção da gente que era muito volume para pouca pessoa em uma moto. (…) Eram mochilas e saco de lixo. E eles não tinham nota, né? Então o coronel achou por bem dar uma averiguada, passou o rádio pra viatura que para acompanhar eles até a feira, quem sabe eles tinham comprado lá para revender em comércio. Nisso que a gente tava aguardando a viatura, né? A S10 que nós estávamos tinha sido parada no meio da da estrada impossibilitando o trânsito. Ficamos eu e o coronel do lado de fora, né? Conversando com os dois motoqueiros. E o Cabo Wellington adentrou na S10 para fazer o retorno e também para facilitar o trânsito. Nisso vinha um caminhão, se não me engano, até de gás, vindo da vila, da vila Tony Ferreira, para sentido MA. E o carro que o o acusado estava vinha no mesma mesmo horário, só que sentido oposto da MA sentido Tony Ferreira. Ah, no momento que a S10 tava saindo lá para desinterditar o trânsito, né? O caminhão veio e o rapaz no Peugeot também tentou passar ao mesmo tempo do do caminhão, só que a rua não permitia, né? Então ele ficou ali mesmo a gente de fora percebeu assim um um pouco de nervosismo do motor do motorista, né? Eu eu então não conhecia nem ele, nem o carro, mas pelo comportamento ali, a tentativa rápida de de tentar ultrapassar, vendo que não não daria, chamou a atenção, né? Isso, o coronel bateu no vidro do carro, pediu o documento do carro, pediu que encostasse. Assim que ele encostou, o coronel deu o retorno do carro e passou para o lado do da porta do passageiro. Tentou abrir a porta, tava trancada, ele bateu, tentou, pediu que abrisse. No momento que ele abriu, ele tentou, se abaixou, né? Viu um certo volume de material que a gente chama ‘saco de serrapilha’, não sei se vocês conhecem, né? Com um certo volume. Na frente do banco do passageiro, né, no chão do carro. Nisso que ele
Agravo regimental improvido
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Neris Ferreira · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.