Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de usucapião extraordinária, ajuizada por particulares que alegam posse mansa, pacífica e contínua sobre imóvel urbano, ocupado desde 2004, com finalidade de moradia e subsistência. A medida visava assegurar a permanência dos agravantes no imóvel durante o trâmite da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela de urgência em ação de usucapião extraordinária, quando já reconhecida, em processo anterior, a natureza precária da posse exercida pelos requerentes, com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. No caso, inexiste probabilidade do direito, pois a sentença proferida em ação possessória anterior, com trânsito em julgado, reconheceu a posse precária dos agravantes, exercida por mera permissão do proprietário. 5. A coisa julgada material (art. 502 do CPC) impede a rediscussão da matéria já decidida de forma definitiva, tornando inviável a configuração da posse com ânimo dominial. 6. Não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo que a permanência dos agravantes no imóvel configura perpetuação de esbulho já reconhecido judicialmente. 7. A tentativa de rediscutir posse anteriormente afastada por sentença transitada em julgado caracteriza afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões e da autoridade da coisa julgada. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. É incabível a concessão de tutela de urgência em ação de usucapião quando a posse invocada já foi reconhecida judicialmente como precária, em sentença transitada em julgado. 2. A coisa julgada material impede o reconhecimento de usucapião fundada em posse anteriormente descaracterizada como ad usucapionem." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238 e 1.240; CPC, arts. 300 e 502. 8. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5436258-74.2020.8.09.0083, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, julgado em 29/01/2024. VI. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.