Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
PENSÃO CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELA RELATIVA A PLANO ECONÔMICO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL (PLANO COLLOR - 84,32%). NÃO ABSORÇÃO POR REAJUSTES SALARIAIS SUBSEQUENTES. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão instituída em benefício de Maria José Ferreira Martins e Maria das Graças Santos Mendes, emitido pela Universidade Federal do Pará e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal do Pará que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da rubrica impugnada; 9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta decisão às interessadas e as alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente em caso de não provimento; 9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios de que as interessadas tenham sido informadas da presente deliberação; 9.3.4. cadastre, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão de pensão, livre da irregularidade apontada, submetendo-o a esta Corte de Contas por meio do sistema e-Pessoal.
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