Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDÍCIO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1198, DO STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, DO CNJ. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente recurso tem por objetivo a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o demandante não teria observado a determinação de emenda da inicial. 2. O Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, dispondo sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. De acordo com o art. 1º, da referida Recomendação, a litigância abusiva pode ser entendida como " o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." 3. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: " constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 4. No caso em exame, observa-se que o Magistrado a quo, ao determinar emenda à inicial, para que o autor comparecesse em juízo e apresentasse documentos originais, comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou declaração de endereço com firma reconhecida em cartório, agiu em consonância com o poder geral de cautela e com base na tese fixada pelo STJ, no julgamento do Tema 1198, pois a ação proposta pelo apelante segue padrão de demandas envolvendo supostos serviços não contratados, que têm se multiplicado no Poder Judiciário, especialmente, envolvendo pessoas idosas, aposentadas e de baixa escolaridade. 5. Portanto, a exigência de comparecimento pessoal e apresentação de documentos originais não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas mecanismo legítimo para assegurar a autenticidade da postulação e prevenir litigância abusiva. 6. Outrossim, o art. 321, parágrafo único, do CPC, é expresso ao prever que, não cumprida a diligência determinada pelo juiz, a petição inicial será indeferida. Ademais, a conduta processual do autor, deixando de atender à determinação judicial sem qualquer justificativa, enquadra-se na hipótese do art. 485, I, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Assim, não se verificou ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que extinguiu o feito, tendo em vista que foi precedida de oportunidade para emenda e que a parte não apresentou, no momento oportuno, qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30032312320248060091, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/05/2025) A determinação judicial de emenda, nessas circunstâncias, não configura excesso de rigor formal, mas revela o exercício do dever de cautela e do poder de polícia judiciária do magistrado, em harmonia com a política judiciária nacional de enfrentamento da litigância predatória, implementada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Recomendação nº 159/2024. Ressalte-se que o magistrado, ao exercer o controle de regularidade dos elementos iniciais da demanda, atua no âmbito de seu poder-dever de direção processual, previsto no art. 139, IX, do CPC, que lhe confere competência para determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios formais, com vistas a assegurar a regularidade e a boa-fé da marcha processual. Assim, tendo o juízo de origem oportunizado à parte a correção dos vícios apontados e, ainda assim, restando configurada sua inércia no atendimento ao comando judicial, sem arguição de justa causa, a extinção do feito sem resolução do mérito revela-se medida de rigor, inexistindo qualquer nulidade ou ofensa ao contraditório, ao devido processo legal ou ao princípio da cooperação processual. Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço e nego provimento à apelação, mantendo a sentença em sua totalidade. Considerando que a hipótese dos autos amolda-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.240/MS, DJe de 24/10/2022), o autor arcará, integralmente, com as custas judiciais e com os honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do encargo ante a gratuidade deferida ao apelante. Imprima-se celeridade ao feito, ante a prioridade assegurada ao apelante pelo art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora G14
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.