Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 680/STF. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança ajuizado por José Francisco Leite contra ato reputado à Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, consistente na não inserção das vantagens financeiras previstas no art. 30, X, da Lei nº 13.266/98, alterado pela Lei nº 19.290/2016, na folha de pagamento dos aposentados no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais. 2. O recorrente busca o recebimento de valor previsto no art. 30, X, da Lei 17.032/2010. Contudo, por ser paga mensalmente, a pleiteada verba consubstancia-se em relação de trato sucessivo. Assim, não tendo sido negado expressamente o próprio direito reclamado, o direito não foi alcançado pela decadência. 3. Além disso, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência de que, não havendo expressa negativa da Administração Pública, não há falar em decadência, nem em prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 981.630/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2017; AgInt no REsp 1.294.390/TO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6.3.2017; AgRg no REsp 1.510.029/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.3.2016; AgRg no AREsp 554.574/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.9.2015. 4. A parcela de que trata o art. 30, X, da Lei 13.266/1998 destina-se ao ressarcimento das despesas com transporte, alimentação e hospedagem no exercício da atividade de funcionário fiscal, não havendo, portanto, razões plausíveis para que seja estendida aos servidores inativos, já que tratam de verbas de caráter indenizatório. 5. Além disso, a jurisprudência STJ é firme no sentido de que o auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão somente transitória e indenizatória. Dessa forma, o benefício em questão não pode ser estendido e tampouco incorporado aos proventos dos servidores inativos. 6. Especificamente em relação à extensão do auxílio-alimentação, a Suprema Corte editou a Súmula 680/STF: "O direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos". 7. Recurso Ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.